Compartilhe:

Facebook LinkedIn WhastsApp
Voltar

Súmula Nº 178 - Súmulas Previdenciárias do Superior Tribunal de Justiça - STJ



Enunciado:

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.


Fonte(s):

DJ 16/12/1996 p. 51122


RSSTJ vol. 13 p. 37


RSTJ vol. 91 p. 311


RT vol. 735 p. 210


Referência Legislativa:

LEG:FED LEI:008620 ANO:1993 ART:00008 PAR:00001


LEG:FED CFD: ANO:1988 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00024 INC:00004


Excerto dos Precedentes Originários:

"[...] INSS. CUSTAS JUDICIAIS. [...] ISENÇÃO. DESCABIMENTO QUANTO AOS LITÍGIOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. [...]"


(EREsp 66417 SC, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 16/09/1996, p. 33673)


"[...] PREVIDENCIÁRIO. [...] AUTARQUIA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. [...] A EGRÉGIA SEXTA TURMA DESTE TRIBUNAL TEM PROCLAMADO O ENTENDIMENTO DE QUE O INSS, AUTARQUIA FEDERAL, NÃO É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS QUANDO LITIGA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESE A REGRA DO ART. 8. DA LEI 8.620/1993. [...]"


(REsp 92432 SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/1996, DJ 30/09/1996, p. 36668)


"[...] REVISIONAL DE BENEFÍCIOS [...] CUSTAS PROCESSUAIS - INSS. [...] FACE AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, NÃO É APLICÁVEL À LEI 8.620/93, ART. 8, PARÁGRAFO 1., QUANDO O INSS LITIGA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. [...]"


(REsp 72692 SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/1996, DJ 01/07/1996, p. 24063)


"[...] CUSTAS ESTADUAIS. INSS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. - NÃO PODE A LEI FEDERAL ISENTAR O INSS DE CUSTAS ESTADUAIS, EM RESPEITO À AUTONOMIA ESTADUAL E PRINCÍPIO FEDERATIVO, INSCRITOS NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 24, IV E 25). [...]"


(EREsp 66653 SC, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/1996, DJ 24/06/1996, p. 22721)


Precedentes:

EREsp 66417 SC 1996/0007463-1 Decisão:14/08/1996 DJ DATA:16/09/1996 PG:33673 RSSTJ VOL.:00013 PG:00041 RSTJ VOL.:00091 PG:00313


REsp 92432 SC 1996/0021643-6 Decisão:13/08/1996 DJ DATA:30/09/1996 PG:36668 RPS VOL.:00201 PG:00772 RSSTJ VOL.:00013 PG:00053 RSTJ VOL.:00091 PG:00322


REsp 72692 SC 1995/0042758-3 Decisão:27/05/1996 DJ DATA:01/07/1996 PG:24063 RPS VOL.:00202 PG:00874 RSSTJ VOL.:00013 PG:00050 RSTJ VOL.:00091 PG:00320


EREsp 66653 SC 1996/0006428-8 Decisão:24/04/1996 DJ DATA:24/06/1996 PG:22721 RSSTJ VOL.:00013 PG:00043 RSTJ VOL.:00091 PG:00315


FAQ-WhatsApp