Correção Monetária dos Débitos Judiciais Contra a Fazenda Pública
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 28/06/2024

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A atualização dos débitos judiciais contra a Fazenda Pública é um tema relevante e em constante evolução no sistema jurídico brasileiro. Diversas mudanças legislativas e jurisprudenciais têm impactado a forma como esses débitos são corrigidos.
As ações judiciais contra a Fazenda Pública envolvem processos em que uma pessoa jurídica de direito público (federal, estadual ou municipal) é a devedora, e a definição da atualização monetária e dos juros de mora é um ponto central de discussão.
Art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a Polêmica da Correção
Inicialmente, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/2009) determinava que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, seriam utilizados os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. Isso significava o uso da Taxa Referencial (TR) mais juros de 0,5% ao mês.
No entanto, a constitucionalidade deste artigo passou a ser questionada, alegando-se que feria o princípio da isonomia, uma vez que a atualização era mais onerosa quando os créditos eram favoráveis à própria Fazenda Pública.
Entendimento do STF e a Aplicação do IPCA-E
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, decidiu que o artigo 1º-F era inconstitucional ao determinar a TR como índice de correção.
Ficou definido que, para débitos de relação jurídica não tributária, o índice de atualização monetária correto é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto os juros de mora seriam calculados com base na remuneração da caderneta de poupança (0,5% ao mês).
EC nº 113/2021 e a Utilização da SELIC
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o artigo 3º estabeleceu uma nova metodologia. Atualmente, os débitos fazendários são corrigidos utilizando exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
A taxa SELIC é determinada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) do Banco Central e já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Portanto, desde a vigência da emenda, os débitos judiciais contra a Fazenda Pública são atualizados apenas pela SELIC acumulada mensalmente.
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Escrito por:

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.