Aposentadoria Programada: Conceito e Requisitos
A aposentadoria programada foi instituída pela Reforma da Previdência de 2019 com a publicação da Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 do Regime Geral de Previdência Social e cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 17/03/2025

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A aposentadoria programada é um benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS que atinge os requisitos estabelecidos pela legislação, combinando idade mínima e tempo de contribuição.
Diferente da aposentadoria por idade e da extinta aposentadoria por tempo de contribuição, essa modalidade busca equilibrar a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário e a garantia de proteção social ao trabalhador.
A aposentadoria programada é uma modalidade essencial dentro do sistema previdenciário brasileiro e exige atenção tanto para os requisitos quanto para o cálculo do benefício. A adoção de estratégias adequadas, como um planejamento previdenciário eficiente, pode garantir um benefício mais vantajoso e uma aposentadoria mais tranquila.
A aposentadoria programada foi instituída pela Reforma da Previdência de 2019 com a publicação da Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 do Regime Geral de Previdência Social e cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Esse benefício substituiu a antiga aposentadoria por tempo de contribuição e trouxe novas regras para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste artigo, abordaremos todos os aspectos dessa modalidade, desde os requisitos e regras de transição até o cálculo do benefício e aspectos importantes para a concessão.
1. Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade
Até o advento da Reforma da Previdência de 2019 vigora era possível requerer a aposentadoria por tempo de contribuição em que não se exigia uma idade mínima do segurado sendo exigido apenas o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
Era possível também requerer também a aposentadoria por idade em que se exigia a idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher além da carência de 180 meses.
Tanto a aposentadoria por tempo de contribuição e quanto a aposentadoria por idade foram extintas para aqueles segurados que não atingiram os requisitos exigidos até novembro de 2019 podendo, entretanto, ser requerida a qualquer momento para os segurado que implementaram todos os requisitos até esta data.
Ou seja, os trabalhadores que cumpriram as regras de benefício até o exato dia da publicação da Emenda Constitucional de nº 103, em 13/11/2019 possuem o direito adquirido às regras anteriores conforme disposição expressa do artigo 3º da referida emenda.
2. Quem tem direito à Aposentadoria Programada?
No caso da aposentadoria programada, diferente das aposentadorias acima, além do tempo minímo de contribuição que agora passou a ser de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem, é necessário implementar também a idade da seguinte forma:
- 65 anos de idade, se homem
- 62 anos de idade, se mulher;
O tempo mínimo de contribuição de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem não é definitivo, ou seja, é uma regra transitória até que lei disponha sobre o tempo de contribuição que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social defina a regra permanente.
A exigência da idade mínima de 62 anos para mulher e 65 anos para o homem também se aplica aos servidores públicos federais abrangidos pelo regime próprio de Previdência Social da União
No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a idade mínima será estabelecida mediante emenda às Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos emlei complementar do respesctivo ente federativo conforme determinação contida no inciso III, § 1º do artigo 40 da Consituição Federal de 1988.
Assim, no âmbito Estados, do Distrito Federal e dos Municípios continuam vigentes as regras constitucionais da redação anterior a Emenda Constitucional de nº 103/2019 até que a legislação de cada ente federativo defina de novas regras.
Os trabalhadores rurais tem a idade reduzida em 05 anos sendo exigido 60 anos de idade se homem, e 55 anos de idade se mulher.
A redução em cinco anos para os trabalhadores rurais abrange todas as categorias de segurados que comprovem o exercicío de atividade tipicamente rural incluídos os empregados rurais, avulsos rurais, contribuintes individuais rurais e o garimpeiro.
Também será reduzida em 5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio de acordo com o § 8º do art. 201 da Constituição Federal.
O inciso III do § 1º do artigo 10, da Emenda Constitucional 103 de 2019 dispõe ainda que a aposentadoria de servidor público federal, titular de cargo professor se aposenta aos 60 anos de idade, se homem, e aos 57 anos, se mulher além de 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio além de dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
É importante observar que aqueles trabalhadores que até a vigência da Emenda Constitucional de nº 103/2019 reuniram os requisitos para se aposentar com base nas regras antigas possuem o direito adquirido e podem optar pelas regras antigas.
3. Regras de Transição para Quem Já Estava no Sistema antes do Início da Vigência da Emenda Constitucional 103/2019
Para os segurados que já contribuíam antes da reforma, foram estabelecidas regras de transição, garantindo a possibilidade de acesso ao benefício sem a necessidade de cumprir integralmente os novos requisitos. As principais regras de transição são:
Regra dos pontos: soma da idade com o tempo de contribuição, que começou em 86 pontos para mulheres e 96 para homens em 2019 e aumenta progressivamente até atingir 100 para mulheres e 105 para homens.
Pedágio de 50%: aplicável a segurados que estavam a menos de dois anos da aposentadoria antes da reforma. Permite a concessão do benefício desde que o segurado cumpra um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para se aposentar antes da EC 103/2019.
Pedágio de 100%: exige idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além do cumprimento de um pedágio igual ao tempo que faltava para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Regra da idade progressiva: aumenta gradualmente a idade mínima necessária para a aposentadoria conforme os anos passam, garantindo uma transição gradual para as novas exigências.
4. Cálculo do Valor do Benefício da Aposentadoria Programa (Renda Mensal Inicial - RMI)
O cálculo do valor da aposentadoria programada segue a nova metodologia estabelecida pela reforma da previdência. O benefício é calculado com base na média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.
O cálculo do valor das aposentadorias é feito a partir da apuração do Salário-de-Benefício – SB que será apurada a partir da média das contribuições que o segurado realizou a longo de sua vida.
Somente após a apuração do Salário-de-Benefício – SB é que então será apurado a Renda Mensal Inicial – RMI do segurado, ou seja, o valor da aposentadoria. A RMI corresponde ao primeiro pagamento do benefício de aposentadoria do segurado.
Para se apurar atualmente o valor da aposentadoria do cidadão no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS são realizados os seguintes passos:
- Passo 01: Apura-se o Salário de Benefício – SB;
- Passo 02: Com base no Salário de Benefício é que então será apurada a Renda Mensal Inicial – RMI que será o valor inicial do benefício do segurado.
Depois de calcular a média, o §2º combinado com o § 5º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 determina que o valor do benefício de aposentadoria corresponda a 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens e de 15 anos de contribuição, para as mulheres filiadas ao RGPS.
Dessa média, o segurado recebe 60% do valor, acrescido de 2% por ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.
Com essa mudança, o valor da aposentadoria pode ser significativamente reduzido para aqueles que não contribuem por longos períodos, tornando essencial um bom planejamento previdenciário para maximizar o valor do benefício.
O valor da aposentadoria programada é denominado de A Renda Mensal Inicial - RMI e corresponde ao primeiro pagamento do benefício de aposentadoria do segurado. Ou seja, é o valor da aposentadoria quando o Instituto do Seguro Social - INSS concede o benefício e que será corrigido monetáriamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPC conforme dispõe o artigo 41-A da norma de benefícios da previdência social a Lei de nº 8.213 de 1991
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A tabela a seguir sintetiza a evolução do percentual a ser aplicado na aposentadoria programada:
Tempo de cotribuição |
Homens | Mulher |
---|---|---|
15 anos | - | 60% |
16 anos | - | 62% |
17 anos | - | 64% |
18 anos | - | 66% |
19 anos | - | 68% |
20 anos | 60% | 70% |
21 anos | 62% | 72% |
22 anos | 64% | 74% |
23 anos | 66% | 76% |
24 anos | 68% | 78% |
25 anos | 70% | 80% |
26 anos | 72% | 82% |
27 anos | 74% | 84% |
28 anos | 76% | 86% |
29 anos | 78% | 88% |
30 anos | 80% | 90% |
31 anos | 82% | 92% |
32 anos | 84% | 94% |
33 anos | 86% | 96% |
34 anos | 88% | 98% |
35 anos | 90% | 100% |
36 anos | 92% | 100% |
37 anos | 94% | 100% |
38 anos | 96% | 100% |
39 anos | 98% | 100% |
40 anos | 100% | 100% |
De acordo com o §6º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, poderão ser excluídas da médias as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2% por ano adicional ao tempo mínimo ou para averbação em outro regime previdenciário e para a obtenção dos proventos de inatividade.
5. Documentação Necessária para a Concessão do Benefício
Para solicitar a aposentadoria programada, o segurado deve apresentar documentos essenciais, tais como:
- Documento de identificação (RG e CPF);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
- Comprovantes de recolhimento ao INSS, quando necessário;
- Outros documentos que comprovem o tempo de contribuição, como contracheques e formulários específicos para atividades especiais.
A correta organização dos documentos é fundamental para evitar atrasos e indeferimentos no pedido de aposentadoria.
6. Planejamento Previdenciário: A Importância de se Preparar Para a Aposentadoria
Diante das novas regras e do impacto financeiro da reforma, o planejamento previdenciário se tornou uma ferramenta indispensável. Avaliar as regras de transição, verificar o histórico de contribuições e adotar estratégias para aumentar o tempo de contribuição e o valor do benefício são medidas essenciais para garantir uma aposentadoria mais vantajosa.
Além disso, a aposentadoria programada permite que o segurado continue trabalhando, o que pode ser uma estratégia interessante para complementar a renda, sem que haja impedimento para a manutenção do benefício.
É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.
Com a realização de um bom Planejamento Previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.
Escrito por:

Possui mais de 8 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.