A Lei 14.905 de Junho de 2024 e as Novas Regras para Aplicação da Correção Monetária no Brasil


A promulgação da Lei Federal nº 14.905, em 1º de julho de 2024, representa uma mudança significativa nas normas que regem a atualização monetária e os juros moratórios no Brasil.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 28/09/2024      Atualização: 28/09/2024

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A Lei 14.905 de 28 de Junho de 2024 e a aplicação da correção monetária no Brasil

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A promulgação da Lei Federal nº 14.905 representa uma mudança significativa nas normas que regem a atualização monetária e os juros moratórios no Brasil.

Essa nova legislação visa a uniformização e a maior clareza nas relações contratuais, tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas, que frequentemente firmam acordos com o intuito de regular a prestação de serviços ou o fornecimento de bens.

O que muda na prática? Com a configuração da mora, o credor tem o direito de exigir do devedor o pagamento de encargos, que incluem a atualização monetária (para manter o poder aquisitivo) e juros moratórios (penalidade pelo atraso), independentemente da necessidade de comprovar prejuízo.

Embora a legislação anterior tenha previsto consequências para o inadimplemento, muitos contratos privados careciam de cláusulas claras que determinassem como seriam aplicados os encargos moratórios.

1 – Mudanças na Correção Monetária e Juros Moratórios

Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o cenário era marcado por incertezas:

  • Os tribunais costumavam aplicar o INPC por analogia.
  • Havia disputa se a taxa legal de juros deveria ser a Selic ou 1% ao mês (conforme o CTN).

Com a nova lei, a insegurança jurídica foi abordada. A lei introduziu alterações significativas:

Nova Regra Geral:
1. Na ausência de índice acordado, o IPCA será o índice de correção.
2. Na ausência de convenção sobre juros, a taxa será a Selic (descontando-se a correção monetária).

A lei também trouxe uma flexibilização em relação às limitações impostas pela Lei de Usura, permitindo taxas superiores em contratos entre pessoas jurídicas ou títulos de crédito.

2 – Principais Alterações Introduzidas

2.1 – Atualização Monetária (IPCA)

Um dos pontos centrais da nova legislação é a definição de que, na ausência de um índice de atualização monetária pactuado entre as partes ou na falta de uma previsão legal específica, deverá ser utilizado o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)

Essa mudança visa proporcionar maior transparência e previsibilidade nas relações de crédito, oferecendo uma alternativa concreta ao tradicional uso da taxa referencial.

2.2 – Juros de Mora (Selic)

Outra inovação significativa é a nova regulamentação sobre a taxa de juros. A taxa legal, quando não estipulada pelas partes ou se pactuada sem um percentual específico, será equivalente à taxa Selic.

Essa taxa, que é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, será deduzida da atualização monetária estabelecida pelo IPCA.

2.3 – Disposições Específicas

A lei apresenta novas regras para contextos específicos. Veja abaixo:

3 – Regulamentação e Cálculo

A Lei atribuiu ao CMN a responsabilidade de definir a metodologia. O Banco Central publicou a Resolução CMN nº 5.171.

A Nova Fórmula O cálculo considera a Selic e o IPCA-15 referentes ao mês anterior, aplicados de maneira simples. O Banco Central divulgará mensalmente as variáveis.

A promulgação da Lei nº 14.905 trouxe clareza e modernização, buscando equilibrar os interesses de credores e devedores com maior previsibilidade jurídica.


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Escrito por:

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador | |

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.


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