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Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF (Súmula Nº 196)



Enunciado:

Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963


Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 99.


Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 7º, "b".


Precedentes:

RE 51748 EDv, Publicação: DJ de 09/07/1964


RE 47609 EDv, Publicação: DJ de 01/08/1963


RE 48740 EI, Publicação: DJ de 19/07/1962


RE 47779 EI, Publicações: DJ de 02/04/1962 RTJ 21/128


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