Súmula Nº 456 - Súmulas Previdenciárias do Superior Tribunal de Justiça - STJ
Enunciado:
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Fonte(s):
DJe 08/09/2010
RSSTJ vol. 42 p. 337
RSTJ vol. 219 p. 726
Referência Legislativa:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:005890 ANO:1973 ART:00003
LEG:FED DEL:000710 ANO:1969 ART:00001
LEG:FED DEC:077077 ANO:1976 CLPS-76 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00026
(EXPEDIDA PELO DEC. N. 77.077/1976) LEG:FED DEC:083080 ANO:1979
RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ART:00037 (APROVADO PELO DEC. N. 83.080/1979) LEG:FED DEC:089312 ANO:1984
CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00021 (EXPEDIDA PELO DEC. N. 89.312/1984)
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários:
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA. [...] A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN. 3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. 4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição. 5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior. [...]" (REsp 1113983 RN, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010)
"[...] SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO - ORTN - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. [...] Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão (art. 37, I, do Decreto nº 83.080/79), de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários de contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84). [...]" (REsp 523907 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJe 24/11/2003)
"[...] PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELAS ORTN/OTN DA LEI 6.423/76. [...] Em se tratando de pensões por morte, para cujas rendas mensais iniciais, na vigência das CLPS/76 e CLPS/84, consideram-se apenas os 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, sem atualização monetária, descabe a consideração de atualizar os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição pelas ORTN/OTN da Lei 6.423/76, que ocorre apenas nas aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial. [...]" (REsp 353678 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJe 01/07/2002)
"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] Nos benefícios da aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão (Decreto 83080/79, art. 37, I), concedidos antes da Constituição Federal vigente, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, em razão de expressa vedação legal (Decreto 89312/84, art. 21, I). [...]" (EDcl no REsp 312163 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJe 08/04/2002)
"[...] AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELAS ORTN/OTN. LEI 6.423/77. [...] Em se tratando de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para cujas rendas mensais iniciais, na vigência da CLPS/84, consideram-se apenas os 12 últimos salários-de-contribuição, sem atualização, descabe a consideração de atualização dos 24 salários-de-contribuição pelas ORTN/OTN que ocorre apenas nos demais tipos de aposentadorias. [...]" (REsp 313296 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJe 25/03/2002)
"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ORTN. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Para a aposentadoria por invalidez, concedida antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84). [...]" (REsp 266667 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2000, DJe 16/10/2000)
"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a tese de que, no regime anterior à Lei nº 8.213/91, os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal da ORTN/OTN. - Ausência de previsão legal quanto à atualização dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria por invalidez. [...]" (REsp 174922 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/1998, DJe 21/09/1998)
Precedentes:
REsp 1113983 RN 2009/0079094-0 Decisão:28/04/2010 DJe DATA:05/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00337
REsp 523907 SP 2003/0051534-3 Decisão:02/10/2003 DJ DATA:24/11/2003 PG:00367
REsp 353678 SP 2001/0123127-9 Decisão:04/06/2002 DJ DATA:01/07/2002 PG:00375 RADCOASP VOL.:00043 PG:00020 RSTJ VOL.:00168 PG:00497
EDcl no REsp 312163 SP 2001/0033094-0 Decisão:05/03/2002 DJ DATA:08/04/2002 PG:00264
REsp 313296 SP 2001/0034389-9 Decisão:26/02/2002 DJ DATA:25/03/2002 PG:00305
REsp 266667 SP 2000/0069246-8 Decisão:26/09/2000 DJ DATA:16/10/2000 PG:00365
REsp 174922 SP 1998/0037777-8 Decisão:20/08/1998 DJ DATA:21/09/1998 PG:00246