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Súmula Nº 505 - Súmulas Previdenciárias do Superior Tribunal de Justiça - STJ



Enunciado:

A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)


Fonte(s):

DJe 10/02/2014


RSSTJ vol. 44 p. 15


RSTJ vol. 233 p. 823


Referência Legislativa:

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C


LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)


LEG:FED LEI:009364 ANO:1996 ART:00001 INC:00002


LEG:FED LEI:011483 ANO:2007 ART:00002 INC:00001 ART:00025


LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000365


Excerto dos Precedentes Originários:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. [...]" (REsp 1183604 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. [...]" (REsp 1187776 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Cabe à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta por associado contra a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de economia mista. [...]" (CC 37443 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2003, DJ 12/08/2003, p. 185)


"COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. Salvo se a União, autarquia ou empresa pública federal nela ingressar como autora, ré, assistente ou opoente, compete à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta contra a Rede Ferroviária Federal S/A e a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de economia mista. [...]" (CC 28382 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 137)


"[...] DESLIGAMENTO DE EMPREGADO DA RFFSA. REFER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. [...] A mera circunstância de a União Federal achar-se obrigada, por lei, a custear débitos da R.F.F.S.A. junto à REFER não atrai a competência da Justiça Federal em se tratando de ação movida por ex-participante de plano de previdência complementar que busca diferenças na restituição de parcelas de contribuição da fundação ré, que possui personalidade jurídica própria. [...]" (REsp 234577 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ 18/03/2002, p. 254)


"Previdência privada. Competência. [...] A Lei nº 9.364/96, como assentado em precedente da Corte 'não desloca a competência para a Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A junto, também, à REFER - Fundação da Rede Ferroviária de Seguridade Social, dentro do montante especificado', não acarretando, igualmente, a denunciação da lide. [...]" (REsp 246709 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2000, DJ 11/12/2000, p. 194)


"[...] REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Na linha do entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de cobrança promovida contra a Refer por seu associado, para receber benefício previsto em seu estatuto. [...]" (REsp 243691 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 07/08/2000, p. 114)


"REFER. Competência. É da Justiça Comum estadual a competência para julgar ação de cobrança promovida contra a Refer por seu associado, para receber benefício previsto em seu estatuto. [...]" (REsp 234474 MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 14/02/2000, p. 43)


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...] Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação proposta contra REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, instituída por sociedade de economia mista que não tem foro na Justiça Federal, a teor da Súmula nº 42/STJ. 2. A Lei nº 9.364/96 não desloca a competência para a Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A junto, também, à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, dentro do montante especificado. 3. 'Não se inclui na competência dos juízes federais o julgamento de causas em que figure como parte entidade fechada de previdência social instituída como fundação' (CC nº 3.276-2/MG, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 09.11.92). [...]" (CC 22656 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 07/12/1998, p. 39)


"RESERVA DE POUPANÇA. REFER. Ausência de ente federal. Competência da Justiça Estadual." (CC 22658 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 22/02/1999, p. 62)


Precedentes:

REsp 1183604 MG 2010/0032008-3 Decisão:11/12/2013 DJe DATA:03/02/2014


REsp 1187776 MG 2010/0056171-7 Decisão:11/12/2013 DJe DATA:03/02/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00015


CC 37443 RS 2002/0147689-4 Decisão:23/04/2003 DJ DATA:12/08/2003 PG:00185


CC 28382 RS 1999/0120161-6 Decisão:08/05/2002 DJ DATA:10/06/2002 PG:00137


REsp 234577 MG 1999/0093339-7 Decisão:04/12/2001 DJ DATA:18/03/2002 PG:00254


REsp 246709 MG 2000/0007827-1 Decisão:26/10/2000 DJ DATA:11/12/2000 PG:00194


REsp 243691 MG 1999/0119571-3 Decisão:21/03/2000 DJ DATA:07/08/2000 PG:00114


REsp 234474 MG 1999/0093068-1 Decisão:02/12/1999 DJ DATA:14/02/2000 PG:00043


CC 22656 MG 1998/0043941-2 Decisão:14/10/1998 DJ DATA:07/12/1998 PG:00039


CC 22658 MG 1998/0043946-3 Decisão:14/10/1998 DJ DATA:22/02/1999 PG:00062


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