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Súmula Nº 74 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU



Publicação:

Publicada no DOU Seção 1, de 03/04, 04/04 e 07/04/2014.


Enunciado:

Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória.


Legislação:

Consolidação das Leis do Trabalho (art. 832, § 6º).


Jurisprudência:

Tribunal Superior do Trabalho: OJ nº 376 da SubSeção 1 Especializada em Dissídios Individuais; TST-AIRR-27100-56.2002.5.02.0202 - 2ª Turma; TST-RR-25500026.2007.5.02.0082 - 3ª Turma; TST-AIRR-34900-44.2002.5.02.0006 - 4ª Turma; TSTAIRR117800-53.1998.5.02.0482 - 5ª Turma; TST-RR-10400-75.2008.5.17.008 - 7ª Turma; TSTRR-251100-49.2004.5.02.0079 - 8ª Turma.


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