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Súmula Nº 204 - Súmulas Previdenciárias do Superior Tribunal de Justiça - STJ



Enunciado:

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.


Fonte(s):

DJ 18/03/1998 p. 60


RSSTJ vol. 15 p. 75


RSTJ vol. 108 p. 127


RT vol. 752 p. 131


Referência Legislativa:

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00219


LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL ART:01536 PAR:00002


Excerto dos Precedentes Originários:

PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO. [...] O TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA É A CITAÇÃO DO DEVEDOR. [...]"


(REsp 113743 PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1997, DJ 23/06/1997, p. 29170)


"[...] PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA. LEI 6.899/1981. SUM. 148 E SUM. 43/STJ. JUROS DE MORA. [...] 'OS DÉBITOS RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VENCIDOS E COBRADOS EM JUÍZO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 6.899/1981, DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESTE DIPLOMA LEGAL.' (SUM. 148/STJ) 2 - O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DEVE SER A PARTIR DE QUANDO DEVIDA A PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO SIMULTANEA DA SUM. 43/STJ. 3 - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. [...]"


(REsp 118933 SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/1997, DJ 09/06/1997, p. 25592)


"[...] PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 1.536 DO CC. ART. 219 DO CPC. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 6.899/1981 - SUM. 148/STJ - TERMO INICIAL. [...] EM FACE DO CARATER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE QUANDO AS PARCELAS EM ATRASO NÃO PRESCRITAS PASSARAM A SER DEVIDAS, MESMO QUE EM PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. (CPC, ART. 219 E CC, ART. 1.536). [...]"


(REsp 117212 PB, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/1997, DJ 02/06/1997, p. 23840)


- PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DA SUM. 148/STJ. JUROS MORATÓRIOS. - NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO QUE EMBASOU O ENUNCIADO DA SUM. 43/STJ, A EGRÉGIA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, PACIFICANDO A INTERPRETAÇÃO DA SUM. 148/STJ, FIRMOU O ENTENDIMENTO SOBRE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA NOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, POR ISSO QUE, NOS MOLDES DA LEI 6.899/1981, A PARTIR DE QUANDO DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. - OS JUROS DE MORA, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. [...]"


(REsp 119525 CE, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/1997, DJ 09/06/1997, p. 25594)


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - CRITÉRIO. CUIDANDO-SE DE PRESTAÇÕES DEVIDAS ANTES DA LEI 6.899/1981, AINDA QUE COBRADAS EM JUÍZO APÓS O SEU ADVENTO, CABE APLICAR-SE O CRITÉRIO DA SUM. 71/TFR, PORÉM APENAS ATÉ O ADVENTO DA LEI. SUM. 43 E SUM. 148/STJ. - JUROS DE MORA. INCIDEM SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A CITAÇÃO, ENGLOBADAMENTE, E APÓS, MÊS A MÊS, ATÉ A LIQUIDAÇÃO.


(REsp 99661 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/1997, DJ 24/03/1997, p. 9053)


"[...] PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. - EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E NÃO DESDE QUANDO DEVIDAS AS PRESTAÇÕES. [...]"


(REsp 99419 SE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/1996, DJ 24/02/1997, p. 3429)


"[...] PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - OS JUROS MORATÓRIOS COMEÇAM A FLUIR DA CITAÇÃO. NESSA DATA O DEVEDOR TEM CIÊNCIA DE O AUTOR RECLAMAR O SEU CRÉDITO. NÃO SE CONFUNDE COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, MERA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO, DEVIDA DA DATA EM QUE DEVERIA SER EFETUADO O PAGAMENTO.


(REsp 89714 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/1996, DJ 17/03/1997, p. 7563)


Precedentes:

REsp 113743 PB 1996/0072952-2 Decisão:20/05/1997 DJ DATA:23/06/1997 PG:29170 RSSTJ VOL.:00015 PG:00084 RSTJ VOL.:00108 PG:00133


REsp 118933 SE 1997/0009522-3 Decisão:13/05/1997 DJ DATA:09/06/1997 PG:25592 RSSTJ VOL.:00015 PG:00093 RSTJ VOL.:00108 PG:00140


REsp 117048 PB 1997/0001027-9 Decisão:22/04/1997 DJ DATA:02/06/1997 PG:23838 RSSTJ VOL.:00015 PG:00086 RSTJ VOL.:00108 PG:00135


REsp 117212 PB 1997/0002593-4 Decisão:22/04/1997 DJ DATA:02/06/1997 PG:23840 RSSTJ VOL.:00015 PG:00090 RSTJ VOL.:00108 PG:00138


REsp 119525 CE 1997/0010407-9 Decisão:22/04/1997 DJ DATA:09/06/1997 PG:25594 RSSTJ VOL.:00015 PG:00095 RSTJ VOL.:00108 PG:00142


REsp 99661 SP 1996/0041147-6 Decisão:24/02/1997 DJ DATA:24/03/1997 PG:09053 RSSTJ VOL.:00015 PG:00082 RSTJ VOL.:00108 PG:00132


REsp 99419 SE 1996/0040712-6 Decisão:10/12/1996 DJ DATA:24/02/1997 PG:03429 RSSTJ VOL.:00015 PG:00080 RSTJ VOL.:00108 PG:00130


REsp 89714 SP 1996/0013640-8 Decisão:13/05/1996 DJ DATA:17/03/1997 PG:07563 RSSTJ VOL.:00015 PG:00079 RSTJ VOL.:00108 PG:00129