O que é o Anatocismo e a polêmica sobre a capitalização de juros?


No campo jurídico, o termo "anatocismo" refere-se à prática de capitalizar juros já vencidos, ou seja, utilizar os juros de mora para gerar novos juros. Já na matemática financeira, a "capitalização de juros" simplesmente se refere ao cálculo de juros sobre juros, sem necessariamente envolver juros de mora.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 06/10/2024      Atualização: 06/10/2024

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O que é o Anatocismo e a polêmica sobre a capitalização de juros?

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1 – O que é o Anatocismo e a polêmica sobre a capitalização de juros?

A capitalização dos juros é um tema que gera controvérsias no Brasil, especialmente quando se trata de distinguir entre juros remuneratórios e juros moratórios.

O conceito de "anatocismo" é fundamental nesse debate, mas muitas vezes é mal compreendido, levando a confusões sobre o que, de fato, é permitido ou proibido em termos de capitalização dos juros.

É essencial entender essa diferença para interpretar corretamente a legislação brasileira e suas aplicações práticas.

No campo jurídico, o termo "anatocismo" refere-se à prática de capitalizar juros já vencidos, ou seja, utilizar os juros de mora para gerar novos juros. Já na matemática financeira, a "capitalização de juros" simplesmente se refere ao cálculo de juros sobre juros, sem necessariamente envolver juros de mora. Aqui está a distinção fundamental: enquanto todo anatocismo envolve a capitalização de juros, nem toda capitalização de juros é considerada anatocismo.

Segundo a legislação brasileira, o anatocismo – ou seja, a capitalização de juros de mora – é proibido, salvo exceções expressamente previstas, como no caso de empréstimos destinados a fins econômicos, onde a capitalização anual é permitida (art. 591 do Código Civil). Já a capitalização dos juros remuneratórios, que são juros pagos pela utilização do capital ao longo do tempo, é amplamente aceita em diversas relações jurídicas e contratos, como cadernetas de poupança e o FGTS.

- Juros remuneratórios: são aqueles cobrados como forma de compensação pelo uso do capital ao longo do tempo. Eles têm natureza contratual, sendo aplicados em contratos de financiamento, empréstimos e investimentos, como ocorre nas cadernetas de poupança. Esses juros visam remunerar o credor pelo tempo durante o qual seu capital está à disposição do devedor.

- Juros moratórios: têm caráter indenizatório e punitivo. Eles são aplicados quando há inadimplemento, ou seja, quando o devedor não paga no prazo estipulado. A finalidade dos juros moratórios é compensar o credor pelo atraso no pagamento, punindo o inadimplente.

A legislação brasileira e a capitalização dos juros

A confusão sobre o tema decorre em grande parte da redação do Decreto 22.626/1933, conhecido como a Lei da Usura, que proíbe a capitalização de juros sem especificar claramente se está se referindo aos juros moratórios ou remuneratórios. Entretanto, ao se analisar a jurisprudência e a legislação comparada de países como Portugal, França e Itália, fica claro que a vedação diz respeito especificamente aos juros de mora.

Por exemplo, o Código Civil italiano permite a capitalização de juros devidos por seis meses ou mais, enquanto o Código Civil francês exige que os juros vencidos possam ser capitalizados a partir de um pedido judicial ou convenção especial. Esses exemplos inspiraram a legislação brasileira e reforçam a interpretação de que a vedação à capitalização se aplica somente aos juros moratórios.

Exceções e práticas aceitas

A capitalização de juros remuneratórios é uma prática comum e aceita no Brasil em diversas operações financeiras. Os dois exemplos mais claros são os rendimentos da caderneta de poupança e os juros aplicados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ambos previstos em lei. Esses mecanismos demonstram que a capitalização de juros remuneratórios é permitida e amplamente utilizada.

sendo uma prática globalmente reconhecida e utilizada em aplicações financeiras. A utilização de juros compostos, que gera uma "capitalização composta", é comum em contratos com prestações parceladas, como financiamentos de imóveis, automóveis e outros bens.

Além disso, em contratos bancários de empréstimo ou financiamento, a capitalização composta dos juros remuneratórios (juros sobre juros) também é adotada,

A polêmica sobre a capitalização de juros no Brasil está diretamente ligada à falta de clareza legislativa sobre a distinção entre juros moratórios e remuneratórios. No entanto, ao analisar a legislação nacional e estrangeira, bem como a jurisprudência, fica claro que a proibição se aplica apenas aos juros moratórios. A capitalização de juros remuneratórios é amplamente aceita e permitida, sendo parte essencial das operações financeiras e econômicas.

Compreender essa diferença é fundamental para evitar mal-entendidos e garantir que as práticas financeiras sigam os padrões legais e contratuais. No Brasil, a capitalização de juros remuneratórios é amplamente praticada, e apenas a capitalização de juros moratórios, caracterizada como anatocismo, é vedada, conforme disposto no artigo 4º da Lei de Usura.

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Escrito por:

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador | |

Possui mais de 8 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

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