Aplicação da Correção Monetária em Débitos na Justiça
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 21/06/2024 Atualização: 21/06/2024

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Os temas que envolvem a aplicação da correção monetária têm sido fontes de calorosas discussões na justiça.
Basta trazer a memória, como exemplo, as inúmeras ações judiciais que tratam dos expurgos inflacionários em razão dos sucessivos planos econômicos implantados no país, as ações que questionam a aplicação da TR como índice de atualização das Contas Vinculadas ao FGTS e também a aplicação da TR para a atualização de débitos trabalhistas entre diversos outras.
O conceito de atualização monetária está diretamente relacionado ao conceito econômico da inflação, que representa a perda do poder aquisitivo da moeda.
Assim, para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda (inflação) ao longo do tempo são utilizados índices de correção monetária nos débitos judiciais que buscam corrigir e expurgar a inflação acumulada em razão do tempo que se levou para a realização do pagamento.
No Brasil, existem diversos indexadores de correção monetária utilizados para atualização de débitos judiciais, cada um com suas características específicas a exemplo dos seguintes índices:
A escolha do índice de correção monetária a ser aplicado depende da natureza da ação judicial.
Correção monetária das verbas trabalhistas
Atualmente, para a correção de débitos oriundos de condenações na Justiça do Trabalho, o índice utilizado é a combinação do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da citação.
Em 2020 o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento no julgamento das ADCs 58 e 59, estabelecendo que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC. O argumento principal é que a TR não reflete adequadamente a perda do poder aquisitivo.
Assim, coforme decisão do Supremo, os debitos oriundos de condenações da Justiça do Trabalho devem ser corrigidos da seguinte forma:
FASE PRÉ-JUDICIAL (Até a Citação)
Índice: IPCA-E
FASE PÓS-CITAÇÃO
Índice: SELIC
A correção monetária na Justiça do Trabalho começou a seguir novos índices a partir de 2020, após várias discussões ao longo dos anos.
O artigo 39 da Lei 8.177/91 determinava que os débitos trabalhistas fossem atualizados pela Taxa Referencial (TR), criada para controlar a inflação no início dos anos 1990. A TR, calculada a partir da remuneração dos depósitos a prazo fixo, não é um índice de correção monetária, resultando em valores frequentemente inferiores à inflação oficial.
Devido a essa defasagem, a TR foi questionada. Em agosto de 2015, o TST substituiu a TR pelo IPCA para corrigir verbas trabalhistas, mas em outubro do mesmo ano, o STF suspendeu essa decisão, reinstaurando a TR. A reforma trabalhista de novembro de 2017 reafirmou a TR na CLT, mas em dezembro de 2017, o STF decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir da citação.
Por fim, em 2020 o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento no julgamento das ADCs 58 e 59, estabelecendo que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC.
Para um mesmo período de atualização o valor obtido em um cálculo de atualização monetária pode gerar diferenças substanciais em razão do índice aplicado.
Correção monetária em ações que possuem a Fazenda Pública como parte
A Fazenda Pública é um termo que se refere às entidades públicas que possuem personalidade jurídica de direito público. Inclui a União, estados, municípios, o Distrito Federal, autarquias e fundações públicas. Ela representa o patrimônio e os interesses financeiros do ente público ao qual pertence.
Quando a Fazenda Pública está envolvida em processos judiciais, pode atuar como autora ou ré. Existem características e privilégios específicos quando a Fazenda Pública é parte de um processo, como prazos processuais diferenciados e a necessidade de precatórios para o pagamento de condenações.
Escrito por:

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.