Aplicação da Correção Monetária em Débitos Judiciais em Favor da Fazenda Pública
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 21/06/2024 Atualização: 06/05/2025

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Os temas que envolvem a aplicação da correção monetária têm sido fontes de calorosas discussões na justiça.
A Fazenda Pública, que inclui União, estados, municípios e outras entidades públicas, atua na cobrança de seus créditos, como impostos e multas, por meio de ações judiciais, principalmente as execuções fiscais. A atualização desses valores é essencial para manter o poder de compra da moeda frente à inflação.
Correção Monetária em Cálculos em Favor da Fazenda Pública
Para os débitos judiciais em favor da Fazenda Pública, aplica-se, em regra, o índice fixado na legislação tributária ou no título executivo. Atualmente, os débitos em ações em favor da Fazenda Pública, tanto de natureza tributária quanto não-tributária, são atualizados pela Taxa SELIC.
A aplicação da SELIC está fundamentada na legislação e em decisões judiciais, como a Lei 10.522/2002 (Art. 13), que estabelece a SELIC para débitos com a Fazenda Nacional. A SELIC é apurada a partir das transações de títulos da dívida pública e serve como referência para a política monetária nacional.
Débitos Tributários Federais
Aplica-se a Taxa Selic, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/1995 e do art. 30 da Lei nº 10.522/2002, que prevê a aplicação da Selic como índice único para atualização e juros de mora nos tributos federais.
A legislação federal estabelece que os débitos tributários em favor da Fazenda Pública Federal devem ser corrigidos monetariamente desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Desde 1996, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vêm aplicando a Selic como índice oficial, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, não havendo incidência separada de outros índices.
Débitos Tributários Estaduais e Municipais
No âmbito dos Estados e Municípios, a atualização dos valores é aplicada com base em normas próprias de cada ente federado. Ao contrário dos tributos federais, os Estados e Municípios podem adotar índices de correção próprios, desde que respeitados os limites constitucionais.
Os principais índices utilizados são:
IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo): Utilizado por diversos entes como medida oficial da inflação, é considerado constitucionalmente aceitável pelo STF.
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor): Também calculado pelo IBGE, é adotado por alguns municípios por acompanhar variações de preços em camadas de renda mais baixa.
É importante destacar que, segundo o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (CTN), os juros de mora e a correção monetária dos tributos estaduais e municipais podem ser fixados por lei específica do ente competente. O STJ e o STF já consolidaram entendimento de que os entes federativos têm liberdade para definir os critérios de atualização, desde que os índices adotados reflitam fielmente a inflação.
Escrito por:

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.