Aposentadoria Especial: Entenda as Regras e as Mudanças Após a Reforma da Previdência de 2019
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 01/09/2024

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A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que exercem suas atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Esse tipo de aposentadoria permite que o segurado se aposente com tempo de contribuição reduzido, como uma forma de compensação pelo desgaste causado pela exposição a agentes nocivos. Com a Reforma da Previdência de 2019, essa modalidade de aposentadoria sofreu mudanças significativas que impactam diretamente os trabalhadores.
O que é a Aposentadoria Especial?
A Aposentadoria Especial está regulamentada nos artigos 57 a 58 da Lei 8.213 de 1991 e também no artigo 64 e do Decreto 3.048/1999.
Trata-se de uma aposentadoria volutária e com critério diferenciado para os trabalhadores que exercem suas atividades expostos, por longo tempo, a condições agressivas e que prejudicam a saúde ou integridade física.
Esse benefício é destinado aos segurados que comprovem exposição a agentes nocivos, como químicos, físicos, biológicos, ou a uma combinação desses agentes, durante o exercício de suas atividades laborais.
É importante ressaltar que, para a concessão do benefício, o trabalhador deve comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais durante o período exigido, com base nos seguintes documentos:
- - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)
Tempo Necessário para requerer a Aposentadoria Especial
Outro ponto importante que deve ser observado é que a legislação previdenciária inclui também como tempo permanente de exposição a agentes nocivos os seguintes períodos:
- a) - Férias
- b) - Afastamentos por Incapacidade
- c) - Período de Percepção de Salário-maternidade
O tempo necessário de exposição varia conforme o risco e a natureza do trabalho:
Tempo de Exposição | Atividade | Fundamentação |
---|---|---|
15 ANOS | trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção | código 4.0.2, anexo IV do Decreto 3.048/1999; |
20 ANOS | trabalhos em mineração subterrânea afastadas das frentes de produção e; atividades com exposição ao agente químico arbestos. | código 4.0.1, anexo IV do Decreto 3.048/1999 e código 1.0.2, anexo IV do Decreto 3.048/1999. |
25 ANOS | Demais atividades especiais. | - |
A maioria das hipóteses de atividades especiais tem o tempo mínimo de 25 anos.
As exceções são somente as seguintes atividades relacionadas aos trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção que possui o requisito de tempo mínimo de 15 anos de exposição previsto no código 4.0.2, anexo IV do Decreto 3.048/1999.
A outra exceção são as atividades relacionadas aos trabalhos em mineração subterrânea afastadas das frentes de produção e; atividades com exposição ao agente químico arbestos que possui o requisito de tempo mínimo de 20 anos de exposição previsto no código 1.0.2, anexo IV do Decreto 3.048/1999 e código 1.0.2, anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Tipos de Agentes Nocivos à saúde ou Integridade Física
O segurado deverá comprovar ainda a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Os agentes nocivos aos quais os trabalhadores podem estar expostos são classificados em:
- Agentes Químicos: incluem substâncias como solventes, metais pesados, pesticidas e outros produtos químicos que podem causar danos à saúde.
- Agentes Físicos: ruído, calor, radiações ionizantes e vibrações, que são comuns em indústrias, construções e outras atividades.
- Agentes Biológicos: bactérias, vírus e fungos, típicos em ambientes hospitalares, laboratórios e setores de saneamento.
A exposição a esses agentes ocorre geralmente em ambientes fechados, como fábricas e armazéns, onde o trabalhador permanece exposto por períodos prolongados. Vale destacar que a nocividade do agente depende de sua natureza intrínseca e da exposição direta, ou seja, se não houver exposição, não há risco.
O Anexo IV do Decreto 3048/1999 estabelece a relação exemplificativa de alguns agentes nocivos, como:
AGENTES FÍSICOS
- Eletricidade
- Frio
- Umidade
- Calor
- Pressão Atmosférica Anormal
- Ruído
- Vibração / Trepidação
- Radiação Ionizante
- Radiação Não Ionizante
AGENTES QUÍMICOS
- Arsênio e seus compostos tóxicos
- Benzeno e seus compostos tóxicos
- Berílio e seus compostos tóxicos
- Cádmio e seus compostos tóxicos
- Ciclofosfamida
- Clorambucil
- Carvão mineral e seus derivados (piche,alcatrão, betume, breu, parafinas, antraceno)
- Chumbo e seus compostos tóxicos
AGENTES BIOLÓGICOS
- Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas
Alterações da Reforma da Previdência de 2019 na Aposentadoria Especial
A Reforma da Previdência, aprovada em 2019, trouxe mudanças significativas nas regras para a concessão da aposentadoria especial, incluindo a introdução de uma idade mínima para a obtenção do benefício, o que alterou consideravelmente o cenário para os segurados.
Infelizmente a exigência da idade a partir da Reforma da Previdência de 2019 prejudica o trabalhador tendo em vista de desvirtua o objetivo da aposentadoria especial tendo em vista que mesmo atingido o tempo minímo de exposição o trabalhador deverá permaner trabalhando exposto aos agentes nocivos caso não tenha ainda atingido a idade necessário.
A Reforma da Previdência de 2019 estabeleceu um novo requisito para a Aposentadoria Especial consistente em uma idade mínima em função da tempo de exposição da seguinte forma:
Tempo de Exposição | Idade |
---|---|
15 anos | 55 anos |
20 anos | 58 anos |
25 anos | 60 anos |
Assim, a aposentadoria especial poderá ser concedida aos 60, 58 ou 55 anos de idade, para ambos os sexos, quando estiverem expostos aos agentes físicos, químicos ou biológicos que ensejem aposentadoria, respectively, aos 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
Essas novas regras impactam diretamente o objetivo da aposentadoria especial, que era proteger o trabalhador da continuidade da exposição a agentes nocivos. Agora, mesmo que o segurado complete o tempo de exposição exigido, ele terá que continuar trabalhando se ainda não tiver alcançado a idade mínima, o que pode prolongar a exposição a riscos para a saúde.
Quem Possui Direito à Aposentadoria Especial?
A Aposentadoria Especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual quando filiado à coperativa de trabalho ou de produção.
Quanto ao contribuinte individual não filiado à coperativa de trabalho ou produção, apesar dos posicionamentos contrários, existe o entendimento da jurisprudência, sobretudo no âmbito dos juizados especiais federais, que "o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física"
Neste sentido é o entendimento da Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização, de 03/07/2012, vejamos:
- Súmula 62 - TNU
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Conversão de Tempo Especial em comum até novembro de 2019
Os segurados que trabalharam expostos a agentes nocivos até 13 de novembro de 2019, e que não se aposentem através da aposentadoria especial podem utilizar esse período para aumentar o respectivo tempo em até 40% para os homens e 20% para as mulher com a conversão desse tempo especial em tempo comum para ser utlizado na Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforome a seguinte tabela:.
Tempo a converter | Mulher 30 anos | Homem 35 anos |
---|---|---|
De 15 anos Trabalhadores de frente de produção em mineração subterrâneo | 2 | 2,33 |
De 20 anos Exposição ao agente químico amianto e trabalhadores de mineração subterrânea. | 1,5 | 1,75 |
De 25 anos Demais casos de exposição à agente nocivos ou risco à integridade física | 1,20 | 1,40 |
Importante observar ainda que aqueles segurados que exerceram até 28/04/1995 qualquer das atividades profissionais elencadas nos anexos do Decreto de nº 58.831/1964 e Decreto de nº 83.080/1979 podem requerer o reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria sem a necessidade de apresentar PPPs ou Laudos Técnicos devido ao enquadramento da atividade especial apenas pela categoria profissional que perdurou até a vigência da Lei 9.032 de 1995.
É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.
Com a realização de um bom Planejamento Previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.
Conclusão
A aposentadoria especial continua sendo um direito fundamental para trabalhadores que atuam em condições prejudiciais à saúde, mas as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência de 2019 alteraram profundamente o acesso a esse benefício. Para garantir a concessão, é essencial que os segurados mantenham seus documentos atualizados e estejam atentos às novas regras.
A introdução da idade mínima representa um desafio adicional, que pode prolongar a exposição a agentes nocivos, aumentando a importância de um acompanhamento jurídico especializado para a defesa dos direitos dos trabalhadores expostos a condições insalubres ou perigosas.
Escrito por:

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.