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Súmula Nº 336 - Súmulas Previdenciárias do Superior Tribunal de Justiça - STJ



Enunciado:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)


Fonte(s):

DJ 07/05/2007 p. 456


RSSTJ vol. 28 p. 349


RSTJ vol. 206 p. 526


Referência Legislativa:

LEG:FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00201 INC:00005 ART:00226 PAR:00003


LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00076 PAR:00001 PAR:00002


Excerto dos Precedentes Originários:

"[...] PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO. CÔNJUGE SEPARADO OU DIVORCIADO. [...] Na hipótese, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a concessão de benefício pensão por morte a cônjuge separado ou divorciado sem a comprovação de dependência econômica do segurado falecido. Por seu turno, a Sexta Turma deste Tribunal possui posicionamento no sentido de que é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, desde que demonstre a necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação. [...]" (AgRg na Pet 4992 PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 405)


"[...] PENSÃO DE MAGISTRADO FALECIDO - CONCUBINA E EX-ESPOSA - PENSÃO VITALÍCIA - DIVISÃO EM PARTES IGUAIS [...] Independentemente de a ex-esposa do servidor não ter exercido o direito à pensão alimentícia, por se tratar de direito irrenunciável, pode exercê-lo, a qualquer momento, comprovando-se a necessidade deste. 2. Se na ocasião do divórcio, além da pensão destinada às filhas solteiras, ainda, se previu 6% da remuneração do servidor falecido, para sua ex-esposa, a título de alimentos, resta manifesta a dependência econômica da ex-cônjuge e a necessidade de se dividir o percentual da pensão vitalícia com a atual concubina ou companheira. 3. Ausência de direito líquido e certo à totalidade da pensão vitalícia por parte da concubina, bem como inexistência de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, que determinou a divisão do benefício, em partes iguais, entre a ex-cônjuge e a atual companheira. [...]" (RMS 19274 MT, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 320)


"[...] SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR MULHER SEPARADA. [...] NECESSIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica. 2. Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se na improcedência do pedido para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. [...]" (AgRg no Ag 668207 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 320)


"[...] PENSÃO POR MORTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - LEI 8.213/91, ART. 76, §§ 1º E 2º - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Em observância à legislação que regula a matéria, impossível a concessão do benefício de pensão por morte a cônjuge divorciado ou separado sem a comprovação de dependência econômica do segurado falecido. - Em momento algum dos autos, consta o possível recebimento de pensão alimentícia pela autora, ou qualquer comprovação de dependência, ainda que por vias transversas. - Face a inexistência do preenchimento de requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, impõe-se a desconstituição do v. Acórdão recorrido e consequentemente a improcedência do pedido. [...]" (REsp 602978 AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 538)


"[...] PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. DISPENSA DE ALIMENTOS. NECESSIDADE POSTERIOR. COMPROVAÇÃO. O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade, e, in casu, até mesmo a sua dependência econômica enquanto estavam separados. [...]" (REsp 472742 RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 31/03/2003, p. 259)


"[...] PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA ANTERIOR AOS ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. [...] É devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, que comprove a dependência econômica superveniente, ainda que tenha dispensado temporariamente a percepção de alimentos quando da separação judicial. [...]" (REsp 196678 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 91)


"[...] PENSÃO POR MORTE. ALIMENTOS. SÚMULAS 379-STF E 64-TFR. A dispensa do direito à pensão alimentícia, por ocasião de separação judicial, é ato irrelevante, sendo que, uma vez demonstrada a necessidade econômica superveniente, correta seria a concessão do benefício. [...]" (REsp 202759 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 100)


"[...] PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. DISPENSA DE ALIMENTOS. [...] É irrelevante que a mulher haja dispensado, no processo de separação, a prestação alimentícia, uma vez que conserva o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício. [...]" (REsp 178630 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/1999, DJ 17/05/1999, p. 251)


"[...] PENSÃO POR MORTE. ALIMENTOS. IRRENUNCIABILIDADE. ART. 404 DO CC. SÚMULAS 372-STF E 64-TFR. O ex-cônjuge sobrevivente separado tem direito à pensão por morte, ainda que tenha dispensado os alimentos na separação, desde que deles necessitado. [...]" (REsp 176185 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/1998, DJ 17/02/1999, p. 162)


Precedentes:

AgRg na Pet 4992 PR 2006/0170646-8 Decisão:14/11/2006 DJ DATA:18/12/2006 PG:00405 RSSTJ VOL.:00028 PG:00353


RMS 19274 MT 2004/0170005-6 Decisão:15/09/2005 DJ DATA:06/02/2006 PG:00320 RSSTJ VOL.:00028 PG:00380


AgRg no Ag 668207 MG 2005/0048283-3 Decisão:06/09/2005 DJ DATA:03/10/2005 PG:00320 RNDJ VOL.:00072 PG:00085 RSSTJ VOL.:00028 PG:00360


REsp 602978 AL 2003/0197966-7 Decisão:01/06/2004 DJ DATA:02/08/2004 PG:00538 RSSTJ VOL.:00028 PG:00377


REsp 472742 RJ 2002/0141759-6 Decisão:06/03/2003 DJ DATA:31/03/2003 PG:00259 RSSTJ VOL.:00028 PG:00374


REsp 196678 SP 1998/0088286-3 Decisão:16/09/1999 DJ DATA:04/10/1999 PG:00091 RSSTJ VOL.:00028 PG:00368


REsp 202759 SP 1999/0008279-6 Decisão:08/06/1999 DJ DATA:16/08/1999 PG:00100 RJADCOAS VOL.:00003 PG:00101 RSSTJ VOL.:00028 PG:00371


REsp 178630 SP 1998/0044617-6 Decisão:16/04/1999 DJ DATA:17/05/1999 PG:00251 RSSTJ VOL.:00028 PG:00365 RSTJ VOL.:00122 PG:00468


REsp 176185 SP 1998/0039671-3 Decisão:17/12/1998 DJ DATA:17/02/1999 PG:00162 RADCOASP VOL.:00001 PG:00041 RADCOASP VOL.:00003 PG:00027 RSSTJ VOL.:00028 PG:00363


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