Súmula Nº 340 - Súmulas Previdenciárias do Superior Tribunal de Justiça - STJ
Enunciado:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
Fonte(s):
DJ 13/08/2007 p. 581
RSSTJ vol. 29 p. 163
RSTJ vol. 207 p. 477
Referência Legislativa:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00016 INC:00004 (REVOGADA PELA LEI 9.032/1995)
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Excerto dos Precedentes Originários:
"[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO. NÃO-CABIMENTO. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] É assente o entendimento no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de que, em sendo o óbito do segurado o fato gerador da pensão por morte ocorrido após o advento da Lei 9.032/95, que excluiu o menor designado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não terá o infante direito ao benefício. 2. Em tal situação, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte ainda não tinham sido reunidos quando da modificação legislativa. [...]"
(AgRg no REsp 510492 PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 325)
"Pensão por morte. Menor designado. Lei nº 9.032/95 (incidência). Estatuto da Criança e do Adolescente (inaplicabilidade). [...] O fato gerador da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado; para ser concedido o benefício, deve-se levar em conta a legislação vigente à época do óbito. 2. No caso, inexiste direito à pensão por morte, pois a instituidora do benefício faleceu em data posterior à lei que excluiu a figura do menor designado do rol de dependentes de segurado da Previdência Social. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico, e inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.528/97. [...]"
(AgRg no REsp 495365 PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 17/04/2006, p. 217)
"[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADA NOS TERMOS DO ART. 16, IV, DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO APÓS REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] Esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Eresp n. 190.193/RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ de 07/08/2000, firmou o entendimento de que o benefício pensão por morte será concedido com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. - Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum. - Não há falar em direito adquirido do menor a percepção do benefício pensão por morte, pois, in casu, o óbito do segurado sobreveio à Lei n. 9.032/95. [...]"
(AgRg no REsp 225134 RN, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 445)
"[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI DE REGÊNCIA. A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato de a concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum. [...]"
(REsp 652019 CE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 359)
"[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO. SEGURADO. ÓBITO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] É pacífica a jurisprudência no sentido de que não é devida a pensão por morte a dependente designado, quando o óbito do segurado ocorreu na vigência da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995. [...]"
(REsp 266528 RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 365)
"[...] PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DESIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 8.213/91. - Em sede de benefícios previdenciários, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador. - Não há de se falar em direito adquirido pelo dependente designado sob a égide da lei anterior, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. [...]"
(EREsp 396933 RN, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 14/04/2003, p. 180)
"[...] PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PERDA LEGAL DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. [...] A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o menor designado como dependente pelo segurado, na forma do art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91, não tem direito adquirido a perceber pensão por morte, se o óbito é posterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que o excluiu do rol dos dependentes da Previdência Social. [...]"
(AgRg no REsp 461797 RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 19/12/2003, p. 633)
"[...] PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.032/95. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. [...] A Egrégia 3ª Seção firmou já entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência (cf. EREsp 190.193/RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 7/8/2000). 2. Em se tratando de segurado falecido sob a vigência da Lei 9.032/95, não há falar em direito adquirido de menor designado à concessão de benefício de pensão por morte (cf. REsp 256.699/RN, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 4/9/2000; REsp 263.494/RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 18/12/2000). [...]"
(EREsp 302014 RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2002, DJ 19/12/2002, p. 331)
"[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. PERDA LEGAL DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. [...] A simples designação de dependente pelo segurado, para fins de percepção da pensão por morte, não importa o direito da pessoa indicada ao recebimento do benefício, se não preenchidos os requisitos legais exigidos à época do óbito. [...]"
(EREsp 226075 RN, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 07/05/2001, p. 129)
"[...] PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DESIGNADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95 - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. [...] O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. 2 - Falecido o segurado sob a égide da Lei n° 9.032/95 não há direito adquirido ao dependente designado anteriormente, na conformidade de inciso revogado, que colocara a pessoa designada no rol dos beneficiários previdenciários na condição de dependentes. [...]"
(EREsp 190193 RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 97)
"[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI Nº 9.032/95. [...] A concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício, qual seja, a morte do segurado. [...]"
(REsp 229093 RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 17/04/2000, p. 99)
"[...] DEPENDENTE DESIGNADO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. EXCLUSÃO. LEI DE REGÊNCIA. [...] Não há que se falar em direito adquirido, pois, in casu, a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Lei nº 9.032/95, já se encontrando a pessoa do menor designado excluída do rol dos dependentes da Previdência Social. [...]"
(REsp 222968 RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 222)
"[...] DEPENDENTE DESIGNADA PELO AVÔ. PENSÃO. EVENTO MORTE OCORRIDO APÓS REVOGAÇÃO FIGURA DO DEPENDENTE DESIGNADO. DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA. LEI DE REGÊNCIA. Direito à pensão frustrado com a revogação da figura do dependente designado antes do evento morte do segurado. Ademais, o benefício é regido pela lei vigorante ao tempo da concessão. [...]"
(REsp 189187 RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 88)
Precedentes:
AgRg no REsp 510492 PB 2003/0046508-8 Decisão:05/12/2006 DJ DATA:05/02/2007 PG:00325 RSSTJ VOL.:00029 PG:00177
AgRg no REsp 495365 PE 2003/0015740-7 Decisão:14/03/2006 DJ DATA:17/04/2006 PG:00217 RSSTJ VOL.:00029 PG:00175
AgRg no REsp 225134 RN 1999/0068275-0 Decisão:01/03/2005 DJ DATA:21/03/2005 PG:00445 RSSTJ VOL.:00029 PG:00167
REsp 652019 CE 2004/0051695-2 Decisão:09/11/2004 DJ DATA:06/12/2004 PG:00359 RSSTJ VOL.:00029 PG:00207
REsp 266528 RN 2000/0068961-0 Decisão:06/05/2003 DJ DATA:16/06/2003 PG:00365 RSSTJ VOL.:00029 PG:00204
EREsp 396933 RN 2002/0146641-9 Decisão:26/03/2003 DJ DATA:14/04/2003 PG:00180 RSSTJ VOL.:00029 PG:00191
AgRg no REsp 461797 RN 2002/0111060-4 Decisão:20/03/2003 DJ DATA:19/12/2003 PG:00633 RSSTJ VOL.:00029 PG:00171
EREsp 302014 RN 2001/0173417-4 Decisão:12/06/2002 DJ DATA:19/12/2002 PG:00331 RSSTJ VOL.:00029 PG:00188
EREsp 226075 RN 2000/0058032-5 Decisão:28/03/2001 DJ DATA:07/05/2001 PG:00129 RADCOASP VOL.:00022 PG:00028 RSSTJ VOL.:00029 PG:00184
EREsp 190193 RN 1999/0059869-5 Decisão:14/06/2000 DJ DATA:07/08/2000 PG:00097 RADCOASP VOL.:00013 PG:00050 RSSTJ VOL.:00029 PG:00180
REsp 229093 RN 1999/0080189-0 Decisão:21/03/2000 DJ DATA:17/04/2000 PG:00099 RSSTJ VOL.:00029 PG:00201
REsp 222968 RN 1999/0062069-0 Decisão:21/10/1999 DJ DATA:16/11/1999 PG:00222 RSSTJ VOL.:00029 PG:00197
REsp 189187 RN 1998/0069799-3 Decisão:02/09/1999 DJ DATA:04/10/1999 PG:00088 RSSTJ VOL.:00029 PG:00195