Você conhece quais as Vantagens da realização de um Planejamento Previdenciário?


Uma correta análise previdenciária permite ainda ao segurado se antecipar a eventuais problemas para requerer a sua aposentadoria como por exemplo a necessidade de comprovar vínculos ou mesmo a necessidade de Averbação de Tempo de Contribuição de algum tempo que ainda não foi reconhecido orgão de previdência.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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Conheça as Vantagens da realização do Planejamento Previdenciário

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Duas palavras chaves resumem as vantagens e benefícios da realização de um Planejamento Previdenciário: PREVISIBILIDADE e SEGURANÇA.

Uma correta análise previdenciária permite ainda ao segurado se antecipar a eventuais problemas para requerer a sua aposentadoria como por exemplo a necessidade de comprovar vínculos ou mesmo a necessidade de Averbação de Tempo de Contribuição de algum tempo que ainda não foi reconhecido orgão de previdência

O Planejamento Previdenciário fornece respostas para as seguintes perguntas:

  • Como posso obter a melhor aposentadoria?
  • Com qual valor vou me aposentar?
  • Qual o momento ideal para me aposentar?
  • É possível melhorar a minha aposentadoria?
  • A Reforma da Previdência me afeta de alguma forma?

Um processo administrativo de aposentadoria bem feito permite também a concessão da aposentadoria ocorra também de forma mais rápida já que os servidores dos orgãos de previdência social terá menor dificuldade na análise do pedido.

A seguir veremos de forma detalhada as principais vantagens de se realizar oo Planejamento Previdenciário.


Vantagem 01 - Identificar a Necessidade de realizar o Acerto do CNIS


O extrato previdenciário, mais conhecido pelo sigla CNIS e que siginifica Cadastro Nacional de Informações Sociais, é o principal documento para quem deseja se aposentar ou apenas saber como está a situação perante as contribuíções recolhidas para o Regime Geral de Previdência - RGPS administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em relação ao seu tempo de contribuição e registro dos vínculos de trabalho.

É no extrato previdenciário onde deve constar todas as informações da vida laboral e contributiva, ou seja, nesse extrato deve conter todos os vínculos empregatícios, contribuições e valores referentes aos vínculos, bem como as contribuições vertidas de forma autônoma pelo próprio segurado como contribuinte individual ou facultativo.

É principalmente com base no CNIS que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS calcula o tempo de contribuição e o valor da aposentadoria dos segurados.

O segurado deve ficar atento ao que consta no seu CNIS, pois no caso de divergência ou pendência é necessário regularizar o quanto antes para evitar problemas na hora de se aposentar e levar a atrasos indesejados.

Assim, a realização de um bom Planejamento Previdenciário irá permitir ao segurado identificar as seguintes divergências no seu CNIS:

O CNIS e também diversos outros documentos necessário para realização de um Planejamento Previdenciário podem ser retirados através do Portal do MEU INSS mediante cadastro de login e senha.

A seguir analisaremos de forma detalhada cada um dessas inconsistências que podem constar no seu CNIS.


1.1 - Divergências entre os dados da Carteira de Trabalho e os dados do CNIS


A necessidade dessa verificação decorre do fato de que nem sempre os empregadores que registram e assinam as Carteira do Trabalho repassam tais informações para o Governo através da declaração correspondente.

Em outros casos, as informações relativas aos vínculos são enviadas de forma incorreta gerando assim necessidade de corrigir as inforções que foram transmitidas para o Governo.

Isso acontece porque os empregadores são responsáveis por enviar os dados e contribuições do vínculo empregatício para a previdência social e quando há uma falha nessa comunicação consequentemente o CNIS fica incompleto.

Dessa forma, antes de realizar o requerimento da aposentadoria, é importante verificar se todos os períodos trabalhados e contribuidos estão registrados no CNIS a partir da comparação entre os dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos carnês, e as informações que vínculos que estão CNIS.

Para sanar omissões como estas basta comprovar os dados do contrato de trabalho, o que é feito através da própria CTPS. Outros documentos também são aptos para provar o vínculo empregatício, cuja lista exemplificativa se encontra no artigo 10, inciso I da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Confira o texto do artigo 10 da IN/77 clicando no botão a seguir.


A realização do Planejamento Previdenciário irá identificar corretamente tais pendências bem identificar a melhor forma de solucionar a situação evitando atrasos no momento do requerimento da aposentadoria do segurado.


1.2 - Ausência de data final do vínculo


Outra pendência que acontece com bastante frenquencia e que pode ser identificada nas análises realizadas através de um planjemento previdenciário ou da aposentadoria é a ausência da data final de um vínculo no extrato previdenciário (CNIS) do segurado.

Quando não existe data final no cadastro do segurado junto ao sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pode levar ao entendimento de que este vínculo ainda continua ativo ou mesmo atrasar o andamento do processo administrativo de requerimento da aposentadoria tendo em vista que o servidor responsável pela análise do pedido pode solicitar novos documentos que comprovem o fim deste vínculo como Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT entre outros.

A ausência de data final do vínculo no Cadastro Nacional e Informações Sociais - CNIS (extrato previdenciário) do segurado pode ainda influenciar na análise de outros períodos de recolhimentos que não podem ser concomitantes como por exemplo os recolhimentos na condição de segurado facultativo que não pode exercer nenhuma atividade remunerada para que os recolhimentos sejam considerados.

Inclusive, o recolhimento na condição de segurado facultativo quando não existe a data final de determinado vínculo, gera automaticamente nos sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a marcação da pendência PRECFACULTCONC que é relativa ao Recolhimento ou período atividade de contribuinte facultativo concomitante com outro.

Assim, após a realização do Planejamento Previdenciário o segurado terá a noção se precisa corrigir o CNIS devido a ausência de data final de determinado vínculo.


1.3 - Aumento dos Salários de Contribuição registrados no CNIS;


O aumento dos salários de contribuição e consequentemente o aumento do valor da contribuição também é possível dentro de uma análise realizada com o Planejamento Previdenciáio.

É necessário verificar se os valores das remunerações e contribuições condizem com o recolhido em cada época. Para tanto, as informações salariais na carteira de trabalho, bem como as Guias de Previdência Social - GPS (se houver) servem para a conferência.

É possível existir situações em que o valor constantante nas Carteiras de Trabalho não condizem com o valor contribuído ou mesmo situações que em determinado mês o segurado obteve uma remuneração pontual com incidência da contribuição para a previdência social sem que tenha ocorrido o efetivo recolhimento.

Além disso, algumas contribuições podem ter sido efetuadas com base em remuneração menor do que o salário mínimo, sobre as quais serão necessárias a complementação quando a contribuição foi feita na modalidade de contribuinte individual ou facultativo.


1.4 - salários concomitantes não somados


O Planajamento previdenciário permite também analisar se os valores dos salários de contribuição estão corretos nos casos de segurados que possuem dois vínculos de trabalhos simultâneos e com recolhimentos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Essa situação é chamada também de vínculos concomitantes e ao contrário do que é comum se pensar, o período de contribuição não é contado em duplicidade embora as contribuições sejam somadas para fins de aumento dos salários de contribuição

Ocorre que nem sempre a soma desses vínculos constam no CNIS de modo que o Planejamento Previdenciário ajuda a identificar se os valores desses Salários de Contribuição estão corretos.

É importante observar ainda que esta soma não pode ultrapassar o teto da previdência tendo em vista que no cálculo será da aposentadoria do segurado o valor excedente ao teto será descartado.


2.1.5 - Regularização das Marcas de Pendência no CNIS


Todo CNIS tem um campo específico à direito reservado para os indicadores.

Os indicadores tem o objetivo de informar peculiaridades dos períodos de contribuição. Quando existem indicadores significa que naquele determinado vínculo ou contribuição há uma pendência ou simplesmente há algo para ser observado no momento do cálculo do tempo e do valor do benefício.

No CNIS os indicadores aparecem em siglas, mas ao final do extrato existe uma lista que traz o significado de cada uma das siglas apontadas.

Alguns dos indicadores mais recorrentes são os seguintes:

  • PEXT – Pendência de vínculo extemporâneo não tratado
  • PREC-MENOR-MIN – Recolhimento realizado é inferior ao valor mínimo
  • PRECFACULTCONC – Recolhimento ou período atividade de contribuinte facultativo concomitante com outro
  • AVRC-DEF – Acerto de vínculo extemporâneo deferido


Vantagem 02 - Identificar a Possibilidade de Aumentar o Tempo de Contribuição


A legislação previdenciária brasileira elenca de forma totalmente legal diversas possibilidades que permitem ao segurado aumentar o seu tempo de contribuição. Entretanto, devido a complexidades das leis em matéria da seguriade social no país, muitos segurados não se atentam a tais possibilidades.

As principais forma de aumento do tempo de contribuição do segurado são as seguintes:

  • 2.1 - Recolhimento Retroativo
  • 2.2 - Conversão de Tempo Especial em comum
  • 2.3 - Inclusão de Período Trabalhado em Escola Técnica como aluno aprendiz
  • 2.4 - Inclusão de Período Rural
  • 2.5 - Inclusão de Vínculo Empregatício Reconhecido em Reclamação Trabalhista
  • 2.6 - Inclusão de Período de Prestação de Serviço Militar
  • 2.7 - Complementação das Contribuições recolhidas pelo Plano Simplificado de Previdência Social

A seguir vamos analisar cada uma das possibilidades acima descritas.

2.1 - Recolhimento Retroativo


É possível também o segurado aumentar o seu tempo de contribuição a partir do recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias e esta possibilidade deverá ser analisada dentro do Planejamento Previdenciário contratado pelo segurado.

O recolhimento retroativo é uma possibilidade legal desde que o segurado tenha efetivamente trabalhado e possua a comprovação de que de fato exerceu atividade laboral. Ou seja, não adianta o segurado realizar as contribuições retroativas se não tiver como comprovar que de fato trabalhou e recebeu rendimentos sobre os quais deveriam ter sido recolhidas as contribuições sociais mas que, por alguma razão, não houve o pagamento.

Importante observar que o recolhimento retroativo é uma opção para os contribuintes individuais de qualquer período que tenha como ser comprovado o exercício de atividade remunerada ou para o segurado facultativo em relação aos últimos 06 meses.

No caso do contribuinte individual é necessário observar se o período que se pretende realizar os recolhimentos retroativos estão abrangidos ou não pela prescrição tendo em vista que a forma de cálculo será diferente conforme o caso.

Ou seja, para os contribuintes individuais, quando as contribuições retroativas estiverem relacionadas às competências dentro dos últimos 5 anos e, portanto, dentro do prazo prescricional para efeitos de cobrança por parte da Receita Federal do Brasil - RFB, as contribuições serão realizadas com incidência de juros e multa como qualquer outro tributo federal em atraso.

Entretanto, quando as contribuições retroativas estiverem relacionadas a períodos cujo o prazo prescricional para cobrança pela Receita Federal do Brasil já tenha se esgotado, com vencimento há mais de 5 anos, a forma de cálculo corresponde, para cada mês, a 20% da média das 80% maiores contribuições, corrigidas desde julho de 1994 até o mês anterior ao pagamento em atraso além de juros de 0,5% por mês de atraso mais multa de 10%.

Outro ponto relavante a ser considerado é que a realização de contribuições retroativas, sobretudo em relação aos últimos 5 anos do recolhimento, terá reflexos também no âmbito tributário para fins de recolhimento também do Imposto de Renda.

Com base neste cenário, é de fundamental importância que a análise realizada no Planejamento Previdanciário leve em consideração todos os aspectos de modo a ponderar o custo benefício de se realizar as contribuições retroativas com o objetivo de aumentar o tempo de contribuição do segurado.

2.2 - Conversão de Tempo Especial em comum


Considera-se como tempo especial aquele em que o trabalhador exerce as suas atividades em condições especiais exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.

Tais agentes podem ser de natureza física como por exemplo radiaçao e o ruído, de natureza química como o arsênio e o benzeno ou ainda de natureza biólogica como microorganismos e parasitas infecciosos vivos.

Para os trabalhadores que exercem suas atividades expostos a tais agentes agentes nocivos à sua saúde ou a integridade física a legislação previdenciária estabelece uma redução do tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria que possui a nomeclatura específica de Aposentadoria Especial com critérios diferencidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS conforme determinação do artigo 201, §1º da Constituição Federal de 1988.

Assim, os trabalhadores em tais condições podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contibuição conforme o caso.

Acontece que nem sempre os segurados que exercem suas atividades em condições especiais conseguem completar este tempo minímo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos podendo utilizar esse período para aumentar o respectivo tempo, geralmente, em até 40% para os homens e 20% para as mulher com a conversão do tempo especial em tempo comum.

Importante observar que o artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum a partir da sua publicação sendo garantido, entretanto, o direito adquirido à conversão do período anterior

Ou seja, aquele segurado que possuir tempo trabalhado em condições especiais no período anterior a novembro de 2019 e que não utilizar este período para requerer a aposentadoria especial poderá converter este tempo especial em comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição aumentando o seu tempo, geralmente, em 40% para os homens e 20% para as mulheres conforme quadro a seguir:


Tempo a converter Mulher
30 anos
Homem
35 anos
De 15 anos
Trabalhadores de frente de
produção em mineração subterrâneo
2 2,33
De 25 anos
Exposição ao agente químico amianto
e trabalhadores de mineração subterrânea.
1,5 1,75
De 25 anos
Demais casos de exposição à agente nocivos
ou risco à integridade física
1,20 1,40

Para melhor entendimento vamos a dois exemplos abaixo.

Exemplo 01

Sexo: MASCULINO
Trabalhou durante 10 anos exposto a agentes nocivos à sua saúde poderá pertencente à categoria de 25 anos.
Fator de conversão: 1,4

TEMPO TOTAL: 14 Anos

Aplicando o fator de 1,4 e este segurado passa a ter o tempo total de 14 anos dos quais 10 foram efetivamente trabalhados e recolhidos e 4 corresponde ao tempo ficto decorrente da conversão do tempo especial em comum.

Exemplo 02

Uma segurada, sexo FEMININO, que trabalhou durante 10 anos exposto a agentes nocivos à sua saúde poderá converter este tempo especial em tempo comum aplicando o fator de 1,2 e com isso passará a contar com 12 anos de tempo de contribuição.

A prova do exercício da atividade especialé realizada de acordo com a legislação vigente na época do exercício da atividade pelo segurado em obediencia ao prícipio jurídico do tempus regit actum.

Os principais documentos são:

  • Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT
  • Perfil Profissiográfico Prevideciário - PPP
  • Formulários: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030

Entretanto, os documentos acima são apenas exemplificativos. Outros documentos podem ser utilizados para comprovar o tempo especial.


2.3 - Inclusão de Período Trabalhado em Escola Técnica como aluno aprendiz


Os cursos realizados pelo segurado até dezembro de 1998 no Senai, Senac ou outras Escolas Técnicas reconhecidas, conta como como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

O documento comprobatório é a certidão de ex-aluno, fornecida pela própria instituição de ensino.

Não é necessário comprovar se houve pagamento de salário ou bolsa. Basta comprovar a frequência e o recebimento de auxílios como: alimentação, fardamento, material, assistência médica ou odontológica, sendo que essas informações já vêm na certidão ou declaração que a escola emite para o aluno que solicitar.

De posse da certidão, o segurado deve averbar o tempo no INSS através de requerimento administrativo.

A averbação pode ser realizada antes ou no momento do requerimento de aposentadoria.

2.4 - Inclusão de Período Rural


É que o segurado que possui tempo rural trabalhado até novembro de 1991 pode incluir esse período no cálculo do tempo de contribuição, desde que devidamente comprovado conforme disposição do artigo 123 do Regulamento da Previdência Social.

Entretanto, esse período não será computado para fins de carência conforme determinação do § 2º, do artigo 55 da Lei 8.213/1991, vejamos:

Artigo 55, §2º Lei 8.213/1991

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Esse entendimento já foi também objeto de deliberação pela Turma Nacional de Uniformização -TNU que editou a SÚMULA 24, vejamos:

SÚMULA 24 da TNU

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência conforme regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 .

2.5 - Inclusão de Vínculo Empregatício Reconhecido em Reclamação Trabalhista


Os segurados que tiveram um vínculo empregatício reconhecido por meio de ação trabalhista devem requerer tal reconhecimento perante o INSS para fins de aposentadoria.

A lei de benefícios (Lei 8.213/91) dispõe em seu artigo5ºº,§ 3ºº que a comprovação do tempo de serviço produzirá efeito quando baseada em início de prova material.

No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS prevê em seu artigo 71, incisos I e II, que a decisão transitada em julgado produzirá efeitos para os fins previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS quando houver início de prova material.

O “início de prova” consiste em documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados.

Nesse sentido, não serve sentença homologatória de acordo.

Para servir de aproveitamento para fins previdenciários é necessário que a decisão no processo trabalhista seja baseada em provas que levaram ao reconhecimento do vínculo empregatício.

Assim, os valores dos salários de contribuição reconhecidos por força de decisão proferida em ação trabalhista transitada em julgado devem ser computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição.

O TRF da 4ª Região também já se pronunciou sobre o tema como segue:

A sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias” (AC 5002531-49.2011.404.7013, Turma Regional Suplementar do PR, Fernando Quadros, data da decisão: 4.9.2017).

Da mesma forma, o TRF da 2ª Região tem caminhado no mesmo sentido adotando o seguinte entendimento:

  • PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO DOENÇA. CNIS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência de forma uníssona comunga o entendimento de que a consulta ao CNIS, em razão da imprecisão de alguns dados, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade de anotações em CTPS relativamente à comprovação de vínculos empregatícios. A simples afirmação de que o vínculo empregatício não se mostra comprovado nos cadastros do CNIS não tem o condão de descaracterizar e desconsiderar uma decisão judicial proferida pela Justiça Trabalhista, ainda que meramente homologatória, onde, inclusive, restou consignada a obrigação da empregadora de recolher a quota previdenciária referente ao período então discutido. Já que o mero cadastro do CNIS não pode sobrepor-se a uma decisão judicial, não podendo a sua existência jurídica ser ignorada. Deve ser ressaltado que a referida reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à prescrição dos direitos trabalhistas, não tendo o intuito exclusivo de produção de efeitos perante o INSS. Precedente do STJ. Agravo interno não provido (TRF 2, APELREEX 2007.51.10.005119-8, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, DJU 30.9.2009).

2.6 - Inclusão de Período de Prestação de Serviço Militar


O tempo em que o segurado prestou serviço militar, inclusive o voluntário, deve ser reconhecido para fins de contagem de tempo de contribuição.

A fundamentação legal para este reconhecimento está na própria lei de benefício, Lei 8.213/91, em seu artigo 55, inciso I.

O Decreto n. 3.048/99, em seu artigo 60 regulamenta essa possibilidade.

O importante é que esse tempo não tenha sido contado para aposentadoria nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.

Para provar o tempo de serviço militar basta apresentar a carteira ou certificado de reservista que possui a data inicial e final da prestação do serviço às forças armadas.

2.7 - Complementação das Contribuições recolhidas pelo Plano Simplificado de Previdência Social


Com o objetivo de assegurar a inclusão no sistema de Seguridade Social o artigo 21, §2º da Lei 8.212/1999 instituiu o Plano Simplificado de Previdência Social segundo o qual o contribuinte irá efetuar contribuições reduzidas no percentual de 11% ou 5% conforme o caso mas não poderá optar pela aposentadoria por tempo de contribuição conforme texto a seguir:

    Artigo 21, §2º da Lei 8.212/99


  • § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    • a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

    • b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Dessa forma, as contribuições realizadas pelo Plano Simplificado de Previdência Social na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo com recolhimento de 11% ou 5% sobre o salário mínimo vigente nos termos do pelo Art. 21, § 2º da Lei 8.212/99 NÃO PERMITE a inclusão desse período para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição por expressa previsão do Art. 21 da Lei 8.212/99.

Assim, o segurado que tenha contribuído pelo Plano Simplificado e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

Vantagem 03 - Identificar a Necessidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição


O artigo 130 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que o tempo de contribuição para o regime próprio de Previdência Social ou para o RGPS pode ser provado com certidão fornecida pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social.

A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento mediante o qual os diferentes sitesmas de Regimes de Previdência Social do país (Regime Geral e Regime Próprio) se comunicam entre sí para fins de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados bem como para compensação das contribuições recolhidas.

É necessária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC quando o segurado trabalhou e recolheu para um determinado orgão de previdência social mas deseja se aposentadr e utilizar as contribuiões recolhidas em outro regime.

Nesses casos, após a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC o segurado utiliza este documento para averbar o tempo de contriuição nele contido no Instituto de previdência que deseja se aposentar.

O § 9º do artigo da 40 da Consituição Federal de 1988 dispõe que, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regime próprios de Previdência Social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Assim, a contagem recíproca de tempo de contribuição é a possibilidade de comunicabilidade dos tempos de contribuição na atividade privada, rural e urbana, com o do tempo de contribuição ou de serviços na administração pública, para efeito dos benefícios concedidos.


Vantagem 04 - Identificar a Necessidade de Averbação de Tempo de Contribuição


O Planejamento Previdenciário possibilita ainda identificar se existe algum período de tempo de contribuição que deveria constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Extrato Previdenciário) e que por alguma razão não consta.

Um exemplo bastante comum são as declarações de tempo em que o segurado estudou em escola técnica na condição de aluno aprendiz.

Outro exemplo diz respeito aos segurados que trabalharam como servidor público no exercício de cargo efetivo e que após requerer a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC junto ao Regime Próprio de Previdência precisam averbar este tempo no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Escrito por:

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador | |

Possui mais de 8 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

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