Cálculo dos Juros na Caderneta de Poupança e FGTS


Em relação à capitalização dos juros remuneratórios dos depósitos de poupança é consenso de que esta é uma prática perfeitamente legal e aceitável. Esta é prática de todas as Instituições Financeiras e este, também, é o entendimento da jurisprudência.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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Cálculo dos Juros na Caderneta de Poupança e FGTS

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Os depósitos de poupança, no Brasil, surgiram no século XIX com a criação da Caixa Econômica Federal pelo Decreto nº 2.723, de 12 de janeiro de 1861 e a fixação de sua remuneração em 6% ao ano. A partir da 4.380, de 1964 os depósitos de poupança passaram também a serem corrigidos monetariamente. Desde então os depósitos de poupança são reajustados mensalmente com a correção monetária e com juros fixos, de 0,5% ao mês (6% ao ano).

Com a instituição da Lei 8660 em maio de 1993 o índice oficial de correção monetária dos depósitos de poupança passou a ser a Taxa Referencial da respectiva data de aniversário chamada simplesmente deTaxa Referencial Diária – TRD.

Em relação à capitalização dos juros remuneratórios dos depósitos de poupança é consenso de que esta é uma prática perfeitamente legal e aceitável. Esta é prática de todas as Instituições Financeiras e este, também, é o entendimento da jurisprudência. Neste sentido vale citar a seguinte ementa da Apelação n ͦ 990.10.027563-1, da Comarca de São Paulo:

  • CADERNETA DE POUPANÇA – Juros remuneratórios – Cabimento da condenação – É da natureza da caderneta de poupança a capitalização dos juros remuneratórios – Banco depositários que teve à sua disposição por todo o tempo o valor que deveria pagar à depositante – Recurso da poupadora provido.

Neste ponto vale destacar que aqueles que entendem que a capitalização dos juros remuneratórios é proibida nos contratos de empréstimos e financiamentos bancários defendem que não há contradição entre a proibição naqueles contratos e a capitalização nos contratos de depósitos de poupança já que nestes a capitalização se revertem em favor da parte mais fraca que são os clientes da instituição financeira.

Em termos numéricos, sendo a taxa de juros remuneratórios fixadas no percentual de 0,5% ao mês, com a capitalização destes juros, a taxa efetiva anual praticada pelos bancos para a remuneração dos depósitos de poupança é de 6,17% ao ano. Caso não fossem capitalizados esta taxa seria de apenas 6% ao ano.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS foi instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, como alternativa ao regime de indenização por rescisão do contrato de trabalho e estabilidade no emprego, sendo opcional ao trabalhador.

A partir da Constituição Federal de 1988, o FGTS deixou de ser apenas mais uma opção como alternativa à estabilidade do empregado e passou a ser obrigatório para todos os contratos de emprego regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

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Atualmente, o FGTS é regido pela Lei 8.036 de 11 de maio de 1990, cujo art. 2° estabelece ser o mesmo “constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.”

Segundo Luciano Martinez (2016. Pag.736) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FGTS trata-se de um Fundo formado por depósitos mensais, efetuados pelos empregadores em uma conta ligada (vinculada) ao nome de seus empregadores, no valor equivalente ao percentual de oito por cento das remunerações que lhes são devidas.

Os depósitos na conta vinculada ao FGTS seguem a mesma dinâmica dos depósitos de Caderneta de Poupança já que são reajustados com atualização monetária e juros remuneratórios. É o artigo 13 da Lei 8.036/90 que define qual o percentual e o índice de correção monetária a ser utilizado para o reajuste dos saldos da conta vinculada ao FGTS com a seguinte redação:

  • Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. (Sem negritos no original).

Assim, o reajuste dos saldos da conta vinculado ao FGTS é feito com a aplicação da Taxa Referencial - TR que é o mesmo índice de atualização monetária utilizado para o reajuste das cadernetas de poupança seguida da aplicação da taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano com a capitalização anual conforme texto do próprio artigo.

Não precisa muito esforço para perceber que os juros remuneratórios aplicados aos saldos da conta do FGTS são capitalizados já que o próprio texto legal assim prevê no final do artigo 13. Ocorre que esta capitalização dos juros remuneratórios prevista na própria Lei que regulamenta o FGTS é feita de forma anual e não mensal como ocorre com os depósitos de Caderneta de Poupança. Assim como na capitalização dos juros remuneratórios dos depósitos de Caderneta de Poupança, a prática da capitalização dos juros remuneratórios dos depósitos vinculados ao FGTS não é questionada.

Este trabalho teve por objetivo analisar a legalidade da capitalização dos juros no Brasil que consiste no ato de utilizar os juros calculados em um período como base de cálculo dos juros do período seguinte Para entender acerca da legalidade da capitalização de juros no Brasil é essencial entender antes de tudo a distinção entre os juros remuneratórios e os juros moratórios. Os juros remuneratórios são aqueles que possuem o objetivo de remunerar o capital no tempo pelo seu uso enquanto os juros moratórios são aqueles juros que possuem a natureza punitiva, indenizatória e tem como objetivo punir o devedor pelo seu inadimplemento.

É essencial entender também qual é a relação existente entre o termo matemático-financeiro “capitalização de juros” e a expressão utilizada no meio jurídico “anatocismo”. Enquanto o termo “capitalização de juros” é uma expressão oriunda da matemática financeira o termo “anatocismo” é uma expressão exclusivamente jurídica e corresponde apenas à capitalização dos juros moratórios.

A partir do entendimento destas premissas bem como do fato de que no Brasil a capitalização dos juros remuneratórios é feita em diversas relações jurídicas das quais os dois maiores exemplos são os juros aplicados nos depósitos de Cadernetas de Poupança e os juros aplicados aos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço percebe-se que no Brasil é permitida a capitalização dos juros remuneratórios e é proibida a capitalização dos juros moratórios sendo esta último capitalização a verdadeira pratica do anatocismo vedado pelo artigo 4º da Lei de Usura.

A técnica de capitalização dos juros remuneratórios é uma pratica aceita mundialmente independente da relação jurídica que esteja sendo aplicada. Os livros de matemática financeira e das ciências das finanças são escritos com base nesta pratica mundialmente aceita, portanto, considerar um entendimento diferente é contrariar e condenar à falta de utilidade os livros de matemática financeira e das ciências financeiras.

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Escrito por:

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador | |

Possui mais de 8 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

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