Britadores

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A profissão de Britador refere-se ao operador de máquinas utilizadas para a fragmentação de materiais como pedras, rochas, minérios, entre outros. Esse processo é fundamental em diversas indústrias, como a de construção civil, mineração e metalurgia, onde é necessário obter diferentes granulometrias para a produção de materiais como brita, areia, cascalho, entre outros agregados.


No Brasil, a atividade de Britador está regulamentada principalmente pela Norma Regulamentadora NR-22, que trata da Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. Essa norma estabelece requisitos e medidas de proteção para garantir a segurança dos trabalhadores em ambientes de mineração, incluindo operações de britagem. Além disso, a NR-15, que trata das atividades e operações insalubres, pode também ser aplicável dependendo das condições de trabalho específicas.


Categoria

Mineiros de Subsolo


Mineiros de Superfécie


Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

7121-20


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Os Britadores podem estar expostos a diversos agentes nocivos à saúde, dependendo do tipo de material que estão processando e das condições de trabalho. Alguns dos riscos comuns incluem:


Poeiras Minerais: Partículas finas geradas durante a britagem podem conter sílica livre, que é conhecida por causar doenças respiratórias graves, como a silicose.


Ruído: As máquinas de britagem frequentemente geram níveis elevados de ruído, o que pode levar a problemas auditivos se medidas de proteção adequadas não forem tomadas.


Vibração: A operação das máquinas pode gerar vibrações que, se não controladas, podem causar danos musculoesqueléticos e nervosos aos operadores.


Jurisprudência

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO.


A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 08.01.1979 a 15.12.1985, laborado na Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais, como alimentador de PVC e britador, por exposição a ruído superior a 80 dB, e 10.09.1990 a 03.06.1996, na Editora FTD S/A, como cortador por exposição a ruído superior a 90 dB, conforme PPP´s acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo 3 da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.


(TRF-3 - ApCiv: 50072502520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/04/2021)


Fundamentação

Código 2.3.1 do Decreto nº 83.080/79


Código 2.3.3 do Decreto nº 83.080/79


Tempo de Trabalho

15 Anos para Mineiros de Subsolo


25 Anos para Mineiros de Superfície


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Outras Profissões:

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