MARÍTIMOS DE CONVÉS DE MÁQUINAS

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Descrição

A atividade especial de Marítimos de Convés e Máquinas refere-se às funções desempenhadas por profissionais que trabalham a bordo de embarcações, especificamente nas áreas relacionadas ao convés e aos sistemas de máquinas do navio.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

7422-05

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

- Ruído Excessivo: Proveniente de motores, guindastes, guinchos e outros equipamentos utilizados na operação do convés.

Níveis de ruído frequentemente excedem os limites seguros (85 dB), podendo causar perda auditiva permanente e estresse.

- Vibração: Vibrações causadas pelo funcionamento do navio, especialmente durante manobras ou operações intensas.

- Gases Tóxicos e Vapores: Exposição a vapores de combustíveis (como diesel e óleo bunker) e gases liberados durante operações com cargas perigosas. Riscos incluem irritação respiratória, intoxicação aguda e danos a longo prazo ao sistema nervoso e respiratório.

Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO, AFERIÇÃO. TEMA STJ 1083\.

1\. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.

4. O STJ, a respeito da aferição do agente ruído, no julgamento do Tema 1083 fixou a seguinte tese jurídica: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

(TRF-4 - AC: 50025843020204047008 PR, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)

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