MAQUINISTA

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Descrição

A atividade profissional de maquinista envolve a operação e o controle de locomotivas e trens, com a responsabilidade de garantir o transporte seguro e eficiente de passageiros ou cargas.

O maquinista é o profissional que trabalha na condução de trens, assegurando que todos os aspectos técnicos, operacionais e de segurança sejam seguidos ao longo do trajeto.

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

- Ruído: A exposição prolongada ao ruído elevado pode levar à surdez induzida por ruído, uma condição irreversível.

### - Vibração: O maquinista está exposto a vibrações contínuas devido ao movimento do trem sobre os trilhos, especialmente em locomotivas mais antigas e em áreas com trilhos irregulares.

A vibração constante pode levar a doenças como a síndrome do túnel do carpo e lesões nos ombros, pescoço e coluna, além de aumentar o risco de problemas circulatórios, como a síndrome de Raynaud.

### - Poluição do Ar (Emissões de Gases): Em locomotivas movidas a diesel, há a emissão de gases poluentes, como monóxido de carbono (CO), dióxido de nitrogênio (NO2), óxidos de enxofre (SOx), além de partículas finas de fumaça. Esses poluentes são liberados diretamente pela locomotiva e também podem estar presentes no ambiente próximo aos trilhos.

- Radiação Solar: Em viagens externas ou em cabines com janelas expostas ao sol, os maquinistas estão sujeitos à radiação solar direta. Exposição excessiva à radiação ultravioleta (UV) pode levar a queimaduras solares, envelhecimento precoce da pele e aumento do risco de câncer de pele (melanoma e outros tipos).

Danos aos olhos: A exposição à radiação UV também pode danificar os olhos e aumentar o risco de catarata.

Jurisprudência

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MAQUINISTA. LOCOMOTIVAS MODERNAS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO DE FORMA INTERMITENTE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1\. A jurisprudência dominante considera que o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor.

2. "Até o advento da Lei 9.032/95, de 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico". (STJ, AGRESP 493458/RS).

3. A necessidade de que o trabalho prestado em condições especiais tenha ocorrido de forma permanente, não ocasional, nem intermitente somente ocorreu a partir da Lei 9.032/95, sendo que tal prova, até a edição do Decreto 2.172/97, dava-se mediante os formulários preenchidos pelo empregador (SB40 etc) e, a partir da edição do Decreto 2.172/97 (05 de março de 1997), também com a apresentação de prova pericial (laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) 4\. Segundo entendimento fixado pelo STJ, "o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado". Tal premissa leva à conclusão, apriorística, de que os níveis de ruído a serem considerados nocivos são aqueles normativamente disciplinados segundo a legislação em vigor na data da prestação do serviço, ou seja, 80dB (até 05/03/1997), 90dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85dB (de 19/11/2003 até hoje).

5. Quanto ao uso de EPI eficaz, a TNU adequou seu entendimento àquele fixado pelo STF no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria \_ PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. 6\. No caso concreto, o período controvertido é de 01/05/1999 a 16/01/2009. Neste período, o autor trabalhou na empresa MRS Logística S.A, na função de maquinista, exposto ao agente nocivo ruído acima de 90,5dB (fls. 112/117). Realizada perícia técnica judicial (fls. 515/587), concluiu-se que a exposição ao agente nocivo ruído se manteve acima de 90dB, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 7\. A autarquia previdenciária aduz que a exposição ao agente nocivo não ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, considerando que nos trens novos há atenuação do ruído. 8\. Para este relator foram distribuídas diversas ações previdenciárias relativas ao enquadramento da atividade especial de maquinistas vinculados à MRS Logística S/A, para períodos laborativos de 1999 a 2009\. Algumas das ações possuem documentação e informações que não estão presentes nas demais. Assim sendo, a fim de se manter julgamento equânime para análise da exposição ao agente nocivo ruído na atividade laborativa de maquinista, urge sintetizar as informações contidas nos levantamentos realizados. 9\. De acordo com laudo pericial elaborado em processos de paradigmas, nestes autos juntado às fls. 413/493, e também com base nas informações no laudo produzido nesta ação (fls. 515/587), observa-se que a avaliação da exposição ocupacional do ruído foi realizada em locomotiva antiga, modelo GM SD40-2, nº 905221-6, no trecho entre as cidades de Juiz de Fora e Conselheiro Lafaiete. O perito destacou que, no ano de 2012, a empresa possuía em atividade 730 locomotivas, das quais 38,22% da frota são mais modernas. Acresceu que mesmo as avaliações de ruído realizadas pela empresa ASTEC, em 2007, nas locomotivas mais modernas da MRS Logistica, apresentaram no interior da cabine do maquinista, níveis equivalentes de 82,186dB. Informou, também, que as locomotivas novas entraram em funcionamento em outubro de 2008\. 10\. A empresa empregadora informou numa dessas ações mencionadas (cópia de ofício acostado à contracapa) que a partir de 2001 foram adquiridas novas locomotivas, indicando que a partir de 2006 foram incorporadas 20 locomotivas do modelo GE-C44MIL e a partir de 2008, mais 144 locomotivas dos modelos GE-C44MIL e GE-AC44MIL, que produzem ruídos de, respectivamente, 84,2dB e 78,9dB. Informou também que o nível de ruídos dos trens novos pode variar em função da localização geográfica da linha, que pode demandar menos potência, acrescentando que o maquinista trabalha em todos os tipos de trens e locomotivas e que a definição do tipo de trem a ser conduzido se dá no momento em que o maquinista se apresenta para trabalhar. 11\. Diante destas informações, pode-se constatar que, a partir de outubro de 2008, a exposição do autor ao agente nocivo ruído, e de todos os maquinistas que operavam no trecho mencionado, se deu de forma intermitente, considerando a substituição de 1/3 da frota por locomotivas mais silenciosas. 12\. Uma vez que não há informação precisa relativa a quais os modelos de máquinas foram continuamente operadas pelo autor, posteriormente a outubro de 2008, caberia ao segurado fazer a prova da efetiva exposição habitual e permanente no período requerido. Nestes termos, somente o período de 01/05/1999 a 30/09/2008 pode ser considerado como atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído. 13\. De acordo com a planilha de fl. 601, observa-se que com a exclusão do período de 01/10/2008 a 16/01/2009 como atividade especial, na DER, o tempo de contribuição em atividade especial é insuficiente para a concessão do benefício especial. Considerando a antecipação da tutela, face ao tempo de serviço em atividade especial, o recorrido deverá devolver ao erário os valores recebidos por força da antecipação de tutela aqui revogada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo. 14\. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reformar parcialmente a sentença e enquadrar como atividade especial somente o período de 01/05/1999 a 30/09/2008. Revogação da antecipação de tutela, devendo o autor devolver ao erário os valores recebidos a esse título

(TRF-1 - AC: 00039700320114013801, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 03/05/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 21/05/2019)

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