MISTURADORES

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Descrição

A atividade de misturador é reconhecida como especial em função das condições insalubres ou perigosas frequentemente enfrentadas no ambiente de trabalho. Este profissional, responsável por misturar substâncias químicas, matérias-primas ou ingredientes para a fabricação de produtos em indústrias diversas, está frequentemente exposto a agentes nocivos, como produtos químicos, poeiras, vapores e ruídos, além de riscos físicos e ergonômicos.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

7123-05

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

#### Agentes Químicos: Contato com solventes, tintas, resinas, pigmentos, pós químicos, gases e vapores.

#### Agentes Físicos

- Ruído: Exposição a ruídos e vibrações de máquinas, além de calor em ambientes industriais.

Jurisprudência

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONVERTIDO.

De acordo com o INSS, a parte autora aufere remuneração de R$ 3.200,00, o que não demonstra estar apta a suportar as custas e despesas processuais, levando-se em conta os demais encargos familiares, tais como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades, compromissos e posição social. Da mesma forma, o valor acima discriminado não supera os limites legais de enquadramento no conceito de hipossuficiente para fins de assistência jurídica ofertada pela Defensoria Pública (3 salários mínimos mensais, nos termos da Resolução CSDPE 07/2018, artigo 5º) e do teto salarial pago pelo INSS, atualmente fixado em R$ 7.087,22 (2022). Conclui-se, portanto, que a situação econômica da parte autora, por ora, autoriza a manutenção da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 28/01/1991 a 04/03/1997, uma vez que trabalhou como ajudante geral/operador de repassadeira/operador de misturador em indústria metalúrgica, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (negro fumo e particulado total), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS id 269121726 - Pág. 23 e PPP id 269121726 - Pág. 28/31); 18/ 04/1997 a 01/07/1998, uma vez que trabalhou como operador de misturador em indústria metalúrgica, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (negro fumo e particulado total), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (PPP id 269121726 - Pág. 28/31); 11/09/1999 a 18/11/2003, uma vez que trabalhou como operador de misturador em indústria metalúrgica, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (negro fumo e particulado total), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (PPP id 269121726 - Pág. 28/31); 01/07/2016 a 26/07/2016, uma vez que trabalhou como operador de misturador em indústria metalúrgica, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (negro fumo e particulado total), bem como a ruído acima de 85 dB (A), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP id 269121726 - Pág. 28/31); 20/12/2016 a 04/04/2017, uma vez que trabalhou como operador de misturador em indústria metalúrgica, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (negro fumo e particulado total), bem como a ruído acima de 85 dB (A), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP id 269121726 - Pág. 28/31). Consta do PPP que nos períodos de 02/07/1998 a 10/09/1999 (benefício por incapacidade temporária – espécie 31), 05/03/1997 a 17/04/1997 (benefício por incapacidade temporária – espécie 91), havia exposição a agentes químicos (negro fumo e particulado total), bem como de 27/07/2016 a 19/12/2016 (benefício por incapacidade temporária – espécie 31\) e 14/03/2004 a 29/07/2004 (benefício por incapacidade temporária – espécie 31), exposição a ruído acima de 85 dB (A), desse modo, conforme o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), que fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”, devem os períodos ser computados como atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 04/04/2017 (id 269121723 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos atividade exclusivamente especial (conforme planilha anexa), suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do seu benefício em aposentadoria especial (46) desde a DER em 04/04/2017 (id 269121723 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente. Afasto a condenação em honorários imposta ao autor, uma vez que teve atendido seu pedido na sua totalidade. A verba honorária de sucumbência a cargo somente do INSS deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação. g.n. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.

(TRF-3 - ApCiv: 50000273520224036133 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 04/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/04/2023)

Normas Regulamentadoras

- NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O uso de EPIs é essencial para lavadores, considerando os riscos associados a produtos químicos, água pressurizada, ruídos e agentes físicos.

NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho.

#### NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos: Garantir a segurança na operação de misturadores e outros equipamentos industriais.

#### NR 16 - Atividades e Operações Perigosas: Regula atividades que envolvem riscos de acidentes graves.

#### NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis: Regular atividades com substâncias inflamáveis e combustíveis, comuns em processos industriais.

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