MOTORISTAS

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Descrição

A atividade de motorista pode ser considerada especial em situações em que o profissional está exposto de forma habitual e permanente a condições insalubres, perigosas ou a agentes nocivos. Os motoristas atuam no transporte de cargas, passageiros ou mercadorias, frequentemente enfrentando fatores de risco como vibrações, ruídos, agentes químicos e riscos ergonômicos.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

7823-05

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

#### Agentes Físicos: Exposição ao calor, ruído, vibração e radiação solar.

#### Agentes Químicos: Contato com vapores de combustíveis, óleo diesel e outros produtos químicos utilizados na manutenção do veículo.

Jurisprudência

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. 1\. Período laborado como motorista carreteiro antes de 28.04.1995.

2. Contrato de trabalho devidamente lançado no CNIS do autor e apresentação de PPP pelo empregador. Possibilidade de enquadramento.

3. Exposição ao agente ruído antes de 05.03.1997 na intensidade de 80 dB (A) e no exercício da atividade de motorista rodoviário. Impossibilidade de enquadramento. 4.Dado parcial provimento ao recurso do INSS.

(TRF-3 - RI: 00007107220214036302, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRO-FORTE. CATEGORIA PROFISSIONAL VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Conquanto inexista disposição legal expressa a respeito da especialidade da função de vigia/motorista de carro forte, é viável o seu reconhecimento, como medida de equidade, em face da similitude de suas funções com as dos guardas, ante ao perigo decorrente do desempenho de suas atribuições no transporte de valores. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5024136-38.2021.4.04.7001 PR, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/12/2023, DÉCIMA TURMA)

Normas Regulamentadoras

A atividade de motorista, que envolve a condução de veículos automotores em diversos setores, está regulamentada por normas que buscam garantir a saúde, a segurança e os direitos trabalhistas desses profissionais.

NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Garantir a proteção contra riscos específicos da atividade.

NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): Monitorar a saúde dos motoristas para prevenir doenças relacionadas ao trabalho.

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identificar e controlar os riscos ambientais aos quais os motoristas estão expostos.

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres: Regulamentar condições de insalubridade no ambiente de trabalho.

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas: Regulamentar atividades consideradas perigosas.

NR 17 – Ergonomia: Garantir condições ergonômicas adequadas para motoristas.

NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis: Garantir segurança no manuseio e transporte de combustíveis.

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Estabelecer padrões de conforto e higiene.

NR 35 – Trabalho em Altura: Regulamentar atividades realizadas em altura acima de 2 metros.

Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista): Regulamentar a profissão de motoristas profissionais no transporte rodoviário.

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