MOTORISTA DE ÔNIBUS

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Descrição

A atividade de motorista de ônibus pode ser classificada como especial quando envolve exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como ruídos, vibrações, agentes químicos, riscos ergonômicos e estresse físico e mental, características inerentes à condução de veículos de grande porte em rotas urbanas ou interestaduais.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

7824-10

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

#### Agentes Físicos

- Ruído: Exposição constante a ruídos do motor, trânsito e ambiente urbano. Com risco de perda auditiva induzida por ruído (PAIR).

- Vibração: Vibração transmitida pelo motor e pelo deslocamento em vias irregulares.

- Calor: Exposição ao calor dentro do veículo, especialmente em ônibus não climatizados.

#### Agentes Químicos

- Vapores e Gases Tóxicos:Inalação de gases provenientes da combustão de combustível (como monóxido de carbono e dióxido de nitrogênio).

Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.

1\. A sentença ultra petita deve ser reduzida, de ofício, aos limites do pedido inicial.

2. Não se conhece de apelo no ponto em que inova o conteúdo da vestibular.

3. A atividade de ajudante de motorista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

4. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução.

5. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, sendo devido o reconhecimento do tempo como especial. 6\. A partir de 13-08-2014, resta comprovado o labor do demandante, como motorista de ônibus, em atividade penosa, em face da existência de vibrações, ruído excessivo, postura inadequada e risco de acidentes a que estava sujeito ao realizar suas atividades profissionais, as quais eram suficientes para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição (Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.0000/RS, de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado pela Terceira Seção desta Corte em 25-11-2020). 7\. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8\. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

(TRF-4 - AC: 50029583720204047205 SC, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 22/06/2022, NONA TURMA)

Normas Regulamentadoras

- NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O uso de EPIs é essencial para lavadores, considerando os riscos associados a produtos químicos, água pressurizada, ruídos e agentes físicos.

NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho.

NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: Esta norma reconhece e determina como insalubre a exposição contínua a agentes, como o ruído em níveis acima de 85 dB sem proteção adequada.

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