MOTORISTA DE ÔNIBUS
Descrição
A atividade de motorista de ônibus pode ser classificada como especial quando envolve exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como ruídos, vibrações, agentes químicos, riscos ergonômicos e estresse físico e mental, características inerentes à condução de veículos de grande porte em rotas urbanas ou interestaduais.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
7824-10
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
#### Agentes Físicos
- Ruído: Exposição constante a ruídos do motor, trânsito e ambiente urbano. Com risco de perda auditiva induzida por ruído (PAIR).
- Vibração: Vibração transmitida pelo motor e pelo deslocamento em vias irregulares.
- Calor: Exposição ao calor dentro do veículo, especialmente em ônibus não climatizados.
#### Agentes Químicos
- Vapores e Gases Tóxicos:Inalação de gases provenientes da combustão de combustível (como monóxido de carbono e dióxido de nitrogênio).
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1\. A sentença ultra petita deve ser reduzida, de ofício, aos limites do pedido inicial.
2. Não se conhece de apelo no ponto em que inova o conteúdo da vestibular.
3. A atividade de ajudante de motorista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução.
5. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, sendo devido o reconhecimento do tempo como especial. 6\. A partir de 13-08-2014, resta comprovado o labor do demandante, como motorista de ônibus, em atividade penosa, em face da existência de vibrações, ruído excessivo, postura inadequada e risco de acidentes a que estava sujeito ao realizar suas atividades profissionais, as quais eram suficientes para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição (Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.0000/RS, de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado pela Terceira Seção desta Corte em 25-11-2020). 7\. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8\. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
(TRF-4 - AC: 50029583720204047205 SC, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 22/06/2022, NONA TURMA)
Normas Regulamentadoras
- NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O uso de EPIs é essencial para lavadores, considerando os riscos associados a produtos químicos, água pressurizada, ruídos e agentes físicos.
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho.
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: Esta norma reconhece e determina como insalubre a exposição contínua a agentes, como o ruído em níveis acima de 85 dB sem proteção adequada.
Outras Profissões:
MADEREIROSMÃOS DE FORNO
MAQUINISTA
MAQUINISTA DE MÁQUINAS ACIONADAS A LENHA OU A CARVÃO
MARÍTIMOS DE CONVÉS DE MÁQUINAS
MARÍTIMOS DE CÂMARA
MARÍTIMOS DE SAÚDE
MARGEADORES
MARTELEIROS
MARTELEIROS DE REBARBAÇÃO
MÉDICOS
MÉDICOS ANATOMOPATOLOGISTAS OU HISTOPATOLOGISTAS
MÉDICOS TOXICOLOGISTAS
MÉDICOS LABORATORISTAS
MÉDICOS RADIOLOGISTAS OU RADIOTERAPEUTAS
MÉDICOS VETERINÁRIOS
MERGULHADOR
MINERVISTAS
MISTURADORES
MOEDORES
MONOTIPISTAS
MONTADORES
MOTOREIROS
MOTORISTAS
MOTORISTA DE ÔNIBUS
MOTORISTA CAMINHÃO
MOTONEIROS DE BONDES
MOTOLDADOR
MOTORNEIROS E CONDUTORES DE BONDES