MERGULHADOR

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Descrição

A atividade de mergulhador é reconhecida como especial devido às condições insalubres e perigosas inerentes ao trabalho em ambientes submersos. Os mergulhadores estão expostos a agentes nocivos, como pressão hiperbárica, produtos químicos, microorganismos, além de enfrentarem riscos físicos e ergonômicos associados ao uso de equipamentos pesados e condições adversas.

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Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

7817-05

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Pressão Hiperbárica: Condição associada ao trabalho em profundidades onde a pressão é muito maior que a atmosférica. Podendo sofrer com Doenças Descompressivas, Embolia Gasosa e Barotrauma

Agentes Biológicos: Contato com micro-organismos presentes em águas contaminadas ou materiais submersos.

Jurisprudência

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MERGULHADOR. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. REVISÃO DEVIDA.

1\. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.

2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.

4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.

5. Em relação aos períodos de 11.05.1973 a 11.08.1975, 01.09.1977 a 24.02.1978, 04.02.1982 a 18.02.1982 e 01.03.1982 a 28.05.1982, observo que o segurado exerceu as funções de “engenheiro mergulhador” e “mergulhador sênior B” (ID 256546216 – págs. 4/6), quando esteve exposto à pressão atmosférica anormal, na forma do código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade dos trabalhos, por regular enquadramento normativo. 6\. Ressalto que o fator de conversão deverá ser o de número 1,75, uma vez que a exposição ao agente físico pressão atmosférica anormal, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, exigia apenas 20 (vinte anos) de tempo de serviço para a aposentadoria especial. 7\. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (DER 06.11.2012). 8\. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17\. 9\. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10\. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (DER 06.11.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11\. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

(TRF-3 - ApCiv: 50477673120224039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/04/2023)

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