Eletricista

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A profissão de Eletricista envolve atividades relacionadas à instalação, manutenção e reparo de sistemas elétricos. Eletricistas trabalham em uma ampla gama de ambientes, desde residências até grandes indústrias, garantindo que sistemas elétricos estejam funcionando corretamente e de forma segura.


Categoria

Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes


Trabalhadores Permanentes em Locais de Subsolo, Afastados das Frentes de Trabalho (Galerias, Rampas, Poços, Depósitos)


Normas Regulamentadoras

NR-10, Norma Regulamentadora emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é crucial. Ela estabelece os requisitos mínimos para garantir a segurança dos trabalhadores que interagem com instalações elétricas e serviços com eletricidade.


Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

9511-05


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

- Choque Elétrico: Risco constante ao manusear instalações elétricas energizadas.


- Queimaduras: Causadas por arcos elétricos ou contato direto com componentes energizados.


- Lesões Físicas: Resultantes de quedas ou outras formas de acidentes durante o trabalho em alturas ou em espaços confinados.


- Exposição a Produtos Químicos: Dependendo do tipo de instalação, há risco de exposição a produtos químicos utilizados em processos industriais.


Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS.


1. Até 28-04-1995, é devido o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código n. 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. Precedentes desta Corte. 2. Havendo exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, é devido o reconhecimento do tempo como especial. 3. Comprovados mais de 25 anos de tempo especial, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do protocolo administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.


(TRF-4 - AC: 50003227420204047213, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 13/12/2022, NONA TURMA)


Fundamentação

Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964


Código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79


Tempo de Trabalho

25 Anos para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes


20 Anos para Trabalhadores Permanentes em Locais de Subsolo, Afastados das Frentes de Trabalho