Engenheiro químico

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O engenheiro químico é um profissional que atua na área de engenharia voltada para processos industriais que envolvem transformações químicas e físicas de matérias-primas. Sua principal função é projetar, desenvolver, operar e otimizar processos industriais, visando a produção de produtos químicos, alimentos, medicamentos, materiais e energia de forma segura, eficiente e sustentável.


No Brasil, a profissão de Engenheiro Químico é regulamentada pela Lei nº 5.194/1966, que dispõe sobre o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Essa lei estabelece as atribuições profissionais dos engenheiros e define os campos de atuação específicos para cada modalidade da engenharia.


Além disso, a Lei n° 2.800 de 18 de junho de 1956, institui os Conselhos Federal e Regionais de Química e detalha as atribuições específicas do engenheiro químico.


Categoria

Engenharia


Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

2145-05


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

O trabalho do engenheiro químico pode envolver a manipulação e o contato com substâncias químicas potencialmente perigosas. Portanto, há um risco potencial de exposição a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos tóxicos, gases, vapores, poeiras e radiações. Para mitigar esses riscos, são adotadas medidas de segurança e saúde ocupacional, incluindo o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e a implementação de procedimentos seguros de trabalho.


Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO DE LABORATÓRIO QUÍMICO. ENGENHEIRO QUÍMICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL PELO DECRETO Nº 83.080/1979. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


(TRF-3 - RI: 50038092220174036102 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2019, 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 09/05/2019)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. ENGENHEIRO QUÍMICO. CABIMENTO.


1. Os limites objetivos da causa são traçados pelos fatos narrados na peça inicial e pelos pedidos apresentados pelo segurado, não havendo vinculação do juízo aos fundamentos eleitos pelo interessado, pois vigora em nosso sistema processual a máxima: mihi factum dato tibi jus. 2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social confirma o vínculo empregatício de 08/06/1982 a 21/05/1990, na condição de engenheiro químico, o que também foi confirmado pelos formulários e laudos emitidos pela empregadora, Fundação Sinhá Junqueira (fls. 35 e 59/62). 3. Os engenheiros químicos fazem jus ao enquadramento especial mediante simples prova de que desenvolviam efetivamente essa ocupação, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, pois se trata de atividade listada expressamente no item 2.1.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e no item 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979, o que torna desnecessário a análise do agente ruído trazida à inicial. 4. Eis o período passível de enquadramento especial: de 08/06/1982 a 21/05/1990. A conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e o acréscimo aos demais períodos contributivos totaliza mais de trinta e cinco anos, viabilizando o gozo da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal. 5. Os juros de mora devem ser contados com base nos índices de remuneração da poupança a partir da notificação da autoridade, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960/2009. 6. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" ( REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 7. Os efeitos financeiros foram limitados à data da impetração, em conformidade com o entendimento sufragado pela Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 8. Apelação e remessa não providas.


(TRF-1 - AC: 00021390920144013802, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 17/09/2019)


Classificação

Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979


Tempo de Trabalho

25 Anos