Esmerilhadores

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Os esmerilhadores são profissionais responsáveis por operar máquinas esmerilhadoras para cortar, desbastar, alisar ou polir peças metálicas, de vidro, madeira ou outros materiais. Esse trabalho é essencial em indústrias metalúrgicas, de construção civil, e na fabricação de diversos produtos onde é necessário acabamento de alta precisão.


As principais atividades desenvolvidas são:


- Preparação e ajuste das máquinas esmerilhadoras.


- Escolha e instalação dos discos ou pedras de esmeril apropriados para cada tipo de material.


- Esmerilhamento de superfícies para obter acabamentos lisos ou remover rebarbas e imperfeições.


- Inspeção das peças trabalhadas para garantir conformidade com as especificações técnicas.


- Manutenção e limpeza das ferramentas e equipamentos.


Categoria

Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas


Operações Diversas


Normas Regulamentadoras

NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): Define os EPIs que devem ser fornecidos pelo empregador, incluindo máscaras, óculos de proteção, luvas, protetores auriculares, entre outros, para proteger os trabalhadores contra riscos inerentes à atividade.


NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Estabelece a obrigatoriedade de implementação de medidas para controle de riscos ambientais no local de trabalho.


NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos: Disciplina as medidas de proteção para garantir a integridade física dos trabalhadores que operam máquinas e equipamentos.


NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: Regulamenta o adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Os esmerilhadores estão frequentemente expostos a diversos agentes nocivos que podem comprometer sua saúde, como:


Poeira e Partículas: O processo de esmerilhamento gera uma quantidade significativa de poeira e partículas finas, que podem ser inaladas e causar problemas respiratórios, como silicose e outras pneumoconioses.


Ruído: A operação de máquinas esmerilhadoras é ruidosa, podendo causar danos auditivos permanentes. O uso de protetores auriculares é essencial para minimizar esses riscos.


Vibração: A exposição prolongada à vibração transmitida pelas máquinas pode levar a problemas musculoesqueléticos, como a Síndrome de Vibração Mão-Braço.


Produtos Químicos: Em alguns casos, esmerilhadores podem entrar em contato com fluidos de corte e outros produtos químicos utilizados no processo, que podem ser irritantes ou tóxicos.


Para mitigar os riscos associados à profissão de esmerilhadores, é crucial adotar medidas de proteção adequadas, como:


- Uso de EPIs:Máscaras respiratórias, óculos de proteção, luvas, protetores auriculares e vestimentas apropriadas.


- Controle de Poeira: Sistemas de ventilação e exaustão eficientes para reduzir a concentração de partículas no ambiente de trabalho.


- Treinamento e Capacitação: Programas de treinamento contínuos sobre o uso correto dos equipamentos e EPIs, bem como sobre práticas seguras de trabalho.


- Manutenção de Equipamentos: Inspeção e manutenção regular das máquinas esmerilhadoras para garantir seu bom funcionamento e segurança.


A profissão de esmerilhador é vital para diversos setores industriais, mas envolve riscos significativos à saúde dos trabalhadores. A observância rigorosa das normas de segurança e saúde no trabalho é essencial para proteger esses profissionais e garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.


Jurisprudência

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. FORMULÁRIO EXTEMPOR NEO. IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.


I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - O exercício de atividades como serralheiro até 10.12.1997 é passível de ser reconhecido como especial, por se tratar função análoga às de esmerilhador e soldador, categorias profissionais previstas no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 (Anexo II). V - O autor trabalhou como serralheiro, estando exposto a agentes químicos como fuligem de ferro, pó de ferro e fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). VI - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VII - O fato de os formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal. X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.


(TRF-3 - Ap: 00016714520144036112 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)


Fundamentação

Código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979


Código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979


Tempo de Trabalho

25 Anos