Bombeiro

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A profissão de Bombeiro é fundamental para a sociedade, sendo responsável por combater incêndios, resgatar pessoas em situações de emergência, realizar salvamentos diversos e prevenir acidentes. Além disso, os bombeiros atuam em operações de busca e salvamento em desastres naturais e acidentes graves.


No Brasil, a regulamentação da profissão de bombeiro é abordada pela Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil. Essa legislação define as atribuições, os requisitos para formação e certificação dos bombeiros civis, bem como as normas de segurança e prevenção de incêndios que devem ser seguidas.


Categoria

Extinção de Fogo


Trabalhadores Permanentes em Locais de Subsolo, Afastados das Frentes de Trabalho (Galerias, Rampas, Poços, Depósitos)


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Quanto à exposição a agentes nocivos à saúde, os bombeiros estão sujeitos a diversos riscos durante o exercício de suas funções, tais como fumaça tóxica, produtos químicos, materiais em combustão e condições ambientais adversas. Esses elementos podem causar danos à saúde respiratória e dermatológica, além de estarem expostos a situações de estresse físico e psicológico intensos.


Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. COMBATE A INCÊNDIOS. PERICULOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.


1. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 2. A atividade de bombeiro deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à atividade de combate a incêndios, hipótese em que é ínsito e evidente o risco potencial de acidente. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais. Contudo, não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividade de bombeiro. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.


(TRF-4 - AC: 50136951420204047201 SC, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 16/05/2023, NONA TURMA)


Fundamentação

Código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964


Código 2.3.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79


Tempo de Trabalho

25 Anos para Categoria Extinção de Fogos


20 Anos para Trabalhadores Permanentes em Locais de Subsolo, Afastados das Frentes de Trabalho (Galerias, Rampas, Poços, Depósitos)


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