Foguista

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A profissão de foguista é essencial no setor industrial, especialmente em atividades que envolvem a operação de caldeiras e fornalhas. Os foguistas são responsáveis por acender, alimentar e monitorar o funcionamento dessas máquinas, garantindo que a pressão e a temperatura se mantenham dentro dos níveis seguros e eficientes para o processo de produção.


A profissão de foguista é vital para diversas indústrias, mas envolve riscos significativos à saúde devido à exposição a agentes nocivos. A legislação brasileira busca proteger esses trabalhadores por meio de normas específicas e exigências rigorosas de segurança e saúde no trabalho. O cumprimento dessas normas é fundamental para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para os foguistas.


Categoria

Trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes


Transporte Ferroviário


Transporte Marítimo


Operações Diversas


Normas Regulamentadoras

NR 13: Trata especificamente de caldeiras, vasos de pressão e tubulações. Estabelece requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural desses equipamentos, incluindo inspeção, manutenção e operação segura.


NR 15: Define as atividades e operações insalubres, estabelecendo os limites de tolerância para exposição a agentes nocivos e os critérios para a concessão de adicional de insalubridade.


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

A profissão de foguista envolve a exposição a diversos agentes nocivos à saúde, o que pode caracterizar a atividade como insalubre. Alguns dos principais riscos incluem:


1. Calor Excessivo: A operação de caldeiras e fornalhas expõe os foguistas a temperaturas elevadas, que podem causar estresse térmico e outras complicações de saúde.


2. Ruído: O ambiente de trabalho de um foguista geralmente é ruidoso devido ao funcionamento das máquinas e equipamentos, o que pode levar a problemas auditivos com o tempo.


3. Substâncias Químicas: Os foguistas podem estar expostos a substâncias químicas perigosas, como monóxido de carbono (CO) e dióxido de enxofre (SO₂), que são subprodutos da queima de combustíveis.


4. Fumaça e Fuligem: A inalação de fumaça e fuligem gerada pela combustão pode causar problemas respiratórios e outras complicações de saúde.


Para mitigar os riscos associados à profissão, a legislação brasileira prevê diversas medidas de segurança que devem ser implementadas pelos empregadores, incluindo:


- Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Como protetores auriculares, máscaras respiratórias, luvas térmicas e vestimentas adequadas para proteção contra o calor.


- Treinamento: Os foguistas devem receber treinamento adequado sobre a operação segura de caldeiras e fornalhas, bem como sobre o uso correto dos EPIs.


- Monitoramento da Saúde: Exames médicos periódicos são essenciais para monitorar a saúde dos foguistas e detectar precocemente qualquer problema decorrente da exposição a agentes nocivos.


Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. FOGUISTA. FORNEIRO. AJUDANTE DE REBARBAÇÃO. FORJADOR. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.


1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. A atividade de foguista pode ser enquadrada como especial, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores nas indústrias metalúrgica) e nos itens 2.5.3 (foguistas) e 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79. 6. Comprovado o labor como foguista, ajudante de rebarbação e forjador junto à indústrias metalúrgicas, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, considerando que as ocupações elencadas nos Decretos Legais são meramente exemplificativas e não taxativas, sendo possível a equiparação com o código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.1.1, 2.5.3 e 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79. 7. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). 8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da Republica 9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 11. Inversão do ônus da sucumbência. 12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/96. 13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 14. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida. Apelação do autor provida.


(TRF-3 - Ap: 0031800-46.2013.4.03.9999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 07/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018)


Fundamentação

Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964


Código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979


Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979


Código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979


Tempo de Trabalho

25 Anos


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