Conceito e Requisitos da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, chamada antes da Reforma de 2019 de Aposentadoria por Invalidez, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 17/03/2025

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A aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez, é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que, por motivo de doença ou acidente, se tornam permanentemente incapazes de exercer qualquer atividade laboral e não podem ser reabilitados para outra profissão.
Esse benefício é fundamental para garantir a subsistência de pessoas que perderam sua capacidade de trabalho e dependem do suporte financeiro da Previdência Social.
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente está prevista entre os arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e entre os arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.
Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
A aposentadoria por incapacidade permanente é um direito essencial para trabalhadores que, por motivos de doença ou acidente, perderam definitivamente a capacidade de exercer qualquer atividade laborativa.
Compreender os requisitos, o processo de solicitação e os critérios de cálculo do benefício é fundamental para garantir que o segurado receba o suporte necessário.
1. Quem tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente?
Para ter direito a essa aposentadoria, o segurado deve atender a alguns requisitos estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O primeiro critério é estar inscrito na Previdência Social e ter cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo em casos de doenças graves, acidentes de qualquer natureza ou doenças ocupacionais, em que a carência é dispensada.
Além disso, o segurado precisa passar por uma avaliação médica realizada pela Perícia Médica do INSS, que determinará se a incapacidade é permanente e se há possibilidade de reabilitação para outra função.
Caso a reabilitação seja viável, o segurado não será aposentado, mas poderá ser encaminhado para o Benefício por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) até que possa retornar ao mercado de trabalho.
Em resumo, possui os seguintes requisitos:
- Incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborais;
- Qualidade de segurado;
- Carência de 12 contribuições, em regra.
2. Dispensa da Carência de 12 Meses
Fica dispensado da carência os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Fica também dispensado da carência os segurados que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência, for acometido por uma das seguintes doenças:
- Tuberculose ativa
- Hanseníase
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Hepatopatia grave
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- Sindrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
- Contaminação por radiação
3. Cálculo do Valor do Benefício (Renda Mensal Inicial)
O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente foi alterado pela Reforma da Previdência de 2019. Agora, o valor é calculado com base na média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.
O segurado recebe 60% da média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Entretanto, quando a incapacidade resulta de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença grave relacionada ao trabalho, o benefício é pago em 100% da média salarial.
3.1 - Exemplo de Cálculo da RMI ANTES da Emenda Constitucional 103/2019
EXEMPLO 01
Anteriormente, a RMI da Aposentadoria por Invalidez era calculada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Após calcular essa média, o benefício era concedido com valor integral dessa média, ou seja, 100% do valor calculado.
Se um trabalhador tivesse uma média dos 80% maiores salários de contribuição de R$ 3.000,00, ele receberia R$ 3.000,00 de RMI.
3.2 - Exemplo de Cálculo da RMI APÓS da Emenda Constitucional 103/2019
Com a promulgação da EC 103/2019, o cálculo da RMI para a Aposentadoria por Invalidez, agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente, foi modificado. A média aritmética simples continua a ser calculada, porém, utilizando todos os salários de contribuição desde julho de 1994, sem descartar os 20% menores.
Após obter essa média, a RMI passa a ser 60% desse valor, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
EXEMPLO 02
Um homem com 25 anos de contribuição e uma média de salários de R$ 3.000,00. A RMI será calculada como 60% de R$ 3.000,00, que dá R$ 1.800,00, mais 2% para cada um dos 5 anos adicionais (10%), resultando em 70% da média, ou seja, R$ 2.100,00.
EXEMPLO 03
Uma mulher com 18 anos de contribuição e uma média de R$ 3.000,00. A RMI será 60% de R$ 3.000,00, resultando em R$ 1.800,00, com nenhum acréscimo, pois não ultrapassa 15 anos de contribuição. Portanto, a RMI será R$ 1.800,00.
4. Data do Início do Benefício - DIB na Aposentadoria por incapacidade permanente
A Data do Início do Benefício - DIB na Aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez) para o seguirado empregado será desde o 16º dia a contar do afastamento da atividade (os 15 primeiros dias), se requerida em até 30 dias do afastamento;
Ou desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, se requerida após os 30 dias do afastamento;
Para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo será desde o início da incapacidade, se requerida em até 30 dias; ou desde a DER, se requerida depois de 30 dias da incapacidade;
Ou a partir do dia seguinte imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária precedente, se for o caso.
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5. Data da Cessação do Benefício - DCB na Aposentadoria por incapacidade permanente
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não tem prazo de duração e é pago enquanto o segurado permancer em situação de invalidez laboral.
Ou seja, com o restabelecimento da capaciade laboral o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) é cessado.
Nesse caso, a cessação é feita de forma gradativa com as chamadas mensalidades de recuperação observado o que dispõe o art. 47 da Lei 8.213/1991 quando o segurado tiver recebido o benefício por mais de cinco anos.
Assim, quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos o benefício cessará de imediato.
Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, o benefício será mantido, sem prejuízo da volta à atividade da seguinte forma:
- no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
- com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
- com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.
Com a realização de um bom Planejamento Previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.
Escrito por:

Possui mais de 8 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.