AEROVIÁRIO
Descrição
A profissão de aeroviário envolve uma série de atividades relacionadas à operação, manutenção, atendimento e suporte em aeroportos e empresas de transporte aéreo. Os aeroviários desempenham funções que vão desde o check-in de passageiros e bagagens, até a manutenção de aeronaves, incluindo ainda a segurança e a administração aeroportuária. Eles são essenciais para o funcionamento eficiente e seguro da aviação civil.
A regulamentação da profissão de aeroviário no Brasil é estabelecida principalmente pelo Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962\. Este decreto define quem são considerados aeroviários e regulamenta aspectos da sua jornada de trabalho, condições de trabalho e direitos. Além deste decreto, outras legislações também impactam a profissão:
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
3425-35
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Os aeroviários, dependendo da função específica que desempenham, podem estar expostos a diversos agentes nocivos à saúde, tais como:
Ruído: Trabalhar próximo a aeronaves em operação expõe os aeroviários a altos níveis de ruído, o que pode causar perda auditiva se não forem utilizadas proteções adequadas.
Substâncias Químicas: Na manutenção de aeronaves, os aeroviários podem entrar em contato com produtos químicos, como solventes e combustíveis, que podem ser prejudiciais à saúde.
Radiação: A exposição à radiação cósmica é uma preocupação para todos que trabalham em aviões, incluindo os aeroviários que passam longos períodos em aeroportos e próximos a aeronaves.
Fatores Ergonômicos: As atividades de carga e descarga de bagagens, manutenção de aeronaves e atendimento ao público podem envolver esforços físicos repetitivos e posturas inadequadas, contribuindo para problemas musculoesqueléticos.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. RECONHECIMENTO. SERVIÇOS DE PISTA. DECLARAÇÕES DE EX-COLEGAS DE TRABALHO.
1\. A comprovação do tempo de serviço especial deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.
2. As atividades de aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficina de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional (código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64).
3. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.232/1962 (norma de regulamentação da profissão de aeroviário), "A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: a) de manutenção; b) de operações; c) auxiliares de; d) gerais".
4. Revela-se possível a adoção de declarações escritas de ex-colegas de trabalho para fins de esclarecimento das atividades desempenhadas pela parte autora, bem como outros aspectos concernentes à rotina laboral, considerando-se que a empresa encerrou suas atividades. Tais declarações são tidas como prova documental, conforme art. 408 do Codex processual.
5. No caso, as provas constantes dos autos dão conta de indicar que o autor, no exercício da profissão de aeroviário, prestava serviços de pista. 6\. Conforme o art. 3º, caput, da EC nº 103/2019, "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". Assim, ainda que a DER seja posterior à mencionada Emenda Constitucional, deve ser garantido ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, acaso em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação. 7\. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme os arts. 15 e 7 das regras de transição da EC nº 103/2019.
(TRF-4 - AC: 50400884220214047200 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2023, NONA TURMA)
ENQUADRAMENTO COMO AEROVIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SERVIÇOS DE PISTA.
A categoria dos aeroviários é considerada diferenciada, de conformidade o quadro de atividades sindicais, como reza o art. 577 da CLT. Além disso, o Decreto 1232/62, deixa claro ainda que são considerados aeroviários aqueles que trabalham nos serviços de manutenção, operação, auxiliares e gerais, isto é, nos serviços auxiliares de Transporte Aéreo. Todavia, o artigo 20 do Decreto 1232/62 prevê jornada especial de seis horas apenas para os aeroviários em serviços de pista.
(TRT-17 - RO: 00010721820175170005, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2019, Data de Publicação: 09/05/2019)