AEROVIÁRIO DE SERVIÇO DE PISTA

Voltar

Descrição

O Aeroviário de serviço de pista, ou seja, aquele profissional do ramo aeroviário que realiza seu trabalho fora das oficinas, hangares fixos e em locais abertos.
Desta forma, em razão da execução do seu trabalho ser efetuada em locais abertos, desabrigados das chuvas e ventos, justificando assim o direito a uma jornada especial de seis horas.

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Os aeroviários de serviço de pista podem estar expostos a diversos agentes nocivos à saúde, tais como:

Ruído: Trabalhar próximo a aeronaves em operação expõe os aeroviários a altos níveis de ruído, o que pode causar perda auditiva se não forem utilizadas proteções adequadas.

Substâncias Químicas: Na manutenção de aeronaves, os aeroviários podem entrar em contato com produtos químicos, como solventes e combustíveis, que podem ser prejudiciais à saúde.

Radiação: A exposição à radiação cósmica é uma preocupação para todos que trabalham em aviões, incluindo os aeroviários que passam longos períodos em aeroportos e próximos a aeronaves.

Fatores Ergonômicos: As atividades de carga e descarga de bagagens, manutenção de aeronaves e atendimento ao público podem envolver esforços físicos repetitivos e posturas inadequadas, contribuindo para problemas musculoesqueléticos.

Jurisprudência

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AEROVIÁRIOS DE SERVIÇOS DE PISTA E DE CARGA E DESCARGA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. EXTRATO DO CNIS. DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1\. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.

2. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).

3. As atividades de carregamento e descarregamento de cargas e bagagens, desempenhadas pelo segurado nas aeronaves da empresa e no pátio e pista do aeroporto de Guarulhos, na função de "servente", bem assim de condução dos equipamentos de rampa (tratores, escadas e baú de bagagens) para fins de carregar e descarregar bagagens e cargas nos porões das aeronaves, quando em treinamento como "operador de equipamento de rampa", possibilitam o enquadramento, até 28/04/1995, como especial, na categoria profissional dos aeroviários de serviços de pista e de carga e descarga, prevista no Código 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964. Precedentes.

4. Devem prevalecer os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados para fins de comprovação das condições especiais dos períodos laborados pelo autor na empresa Viação Aérea São Paulo - VASP, visto que amparados em autorização judicial do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, conferida nos autos do processo de falência da aludida empresa, para elaboração e assinatura dos formulários pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcos Antônio Lanzeloti, CREA/SP nº 0600499300, Mtb 3904, indicado pelo Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo, para o fim exclusivo da obtenção de aposentadorias especiais por ex-empregados da falida.

5. As informações constantes no CNIS possuem força probante, nos termos do disposto no artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991, mas, dado que sua presunção de legalidade e veracidade é relativa, poderão ser contestadas ou complementadas por outros meios de prova. 6\. As anotações na CTPS da parte autora não foram impugnadas pelo INSS e revelam períodos e salários de contribuição a serem utilizados no cálculo do benefício do autor. 7\. Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, com conversão em comum, àqueles incontroversos na via administrativa, constata-se que a parte autora possui, até a data do requerimento administrativo, dia 28/09/2017 (DER), 37 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição/serviço, 340 carências - 97.9806 pontos, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição ( CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 8\. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 9\. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1\) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. 10\. Devem ser descontados das parcelas em atraso os valores pagos administrativamente a título de qualquer benefício inacumulável ou de tutela antecipada. 11\. Segundo o art. 496, § 3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária. 12\. Apelação do INSS desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 50011143920204036119 SP, Relator: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/06/2023)

FAQ-WhatsApp

Plataforma de cálculos 100% online

  • Quantidade de Cálculo Mensal: ilimitado
  • Gerar PDF
  • Suporte
  • Armazenamento de Cálculos
  • Edição de Cálculos
  • Importação de Documentos
  • Exportar Cálculo (csv, xml)
Avatar Atendente