OPERADORES DE CABINE CINEMATOGRÁFICAS

Voltar

Descrição

A função de operador de cabine cinematográfica é considerada atividade especial devido à exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos presentes nos ambientes de projeção e manuseio de equipamentos cinematográficos. Essa atividade foi amplamente reconhecida durante o período em que projeções eram realizadas por meio de filmes em celuloide, que envolviam riscos específicos à saúde.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

3743-05

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

#### Agentes Físicos

- Calor Intenso: Projetores antigos geravam altas temperaturas durante o funcionamento.

- Radiação Não Ionizante: Exposição à luz intensa das lâmpadas de projeção, especialmente de arco voltaico.

- Ruído: Funcionamento contínuo dos equipamentos projetores.

#### Agentes Químicos: Contato com solventes usados na limpeza de películas e máquinas.

Jurisprudência

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Pela análise dos documentos acostados aos autos (formulários, laudos e PPPs), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos de 31/03/1993 a 31/12/1995 e 14/10/1996 a 17/11/2001, uma vez que trabalhou como operador cinematográfico em cabine de projeção, exposto de modo habitual e permanente a radiação ultravioleta e calor de 30ºC, enquadrado no código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Arts. 187 e 234 da CLT. Port. Ministeriais nº 30, de 07.02.1958 e 262, de 06.08.1962 - id 140235459 - Pág. 3, 140235460 - Pág. 10 e 140235460 - Pág. 32); 02/01/2007 a 12/02/2015, uma vez que trabalhou como operador cinematógrafo, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92,1 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP id 140235458 - Pág. 1/5 e 140235460 - Pág. 44/48). Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em 25/09/2019 (id 140235460 - Pág. 101), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme apurou a r. sentença id 140235472, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, momento em que ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Apelação do INSS improvida.

(TRF-3 - ApCiv: 50055833320204036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2022)

Normas Regulamentadoras

- NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O uso de EPIs é essencial para lavadores, considerando os riscos associados a produtos químicos, água pressurizada, ruídos e agentes físicos.

NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho.

NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade: Aplica-se devido ao manuseio de equipamentos elétricos de alta potência, como projetores e sistemas de iluminação.

FAQ-WhatsApp

Plataforma de cálculos 100% online

  • Quantidade de Cálculo Mensal: ilimitado
  • Gerar PDF
  • Suporte
  • Armazenamento de Cálculos
  • Edição de Cálculos
  • Importação de Documentos
  • Exportar Cálculo (csv, xml)
Avatar Atendente