OPERADORES DE CABINE CINEMATOGRÁFICAS
Descrição
A função de operador de cabine cinematográfica é considerada atividade especial devido à exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos presentes nos ambientes de projeção e manuseio de equipamentos cinematográficos. Essa atividade foi amplamente reconhecida durante o período em que projeções eram realizadas por meio de filmes em celuloide, que envolviam riscos específicos à saúde.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
3743-05
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
#### Agentes Físicos
- Calor Intenso: Projetores antigos geravam altas temperaturas durante o funcionamento.
- Radiação Não Ionizante: Exposição à luz intensa das lâmpadas de projeção, especialmente de arco voltaico.
- Ruído: Funcionamento contínuo dos equipamentos projetores.
#### Agentes Químicos: Contato com solventes usados na limpeza de películas e máquinas.
Jurisprudência
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Pela análise dos documentos acostados aos autos (formulários, laudos e PPPs), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos de 31/03/1993 a 31/12/1995 e 14/10/1996 a 17/11/2001, uma vez que trabalhou como operador cinematográfico em cabine de projeção, exposto de modo habitual e permanente a radiação ultravioleta e calor de 30ºC, enquadrado no código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Arts. 187 e 234 da CLT. Port. Ministeriais nº 30, de 07.02.1958 e 262, de 06.08.1962 - id 140235459 - Pág. 3, 140235460 - Pág. 10 e 140235460 - Pág. 32); 02/01/2007 a 12/02/2015, uma vez que trabalhou como operador cinematógrafo, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92,1 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP id 140235458 - Pág. 1/5 e 140235460 - Pág. 44/48). Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em 25/09/2019 (id 140235460 - Pág. 101), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme apurou a r. sentença id 140235472, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, momento em que ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Apelação do INSS improvida.
(TRF-3 - ApCiv: 50055833320204036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2022)
Normas Regulamentadoras
- NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O uso de EPIs é essencial para lavadores, considerando os riscos associados a produtos químicos, água pressurizada, ruídos e agentes físicos.
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho.
NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade: Aplica-se devido ao manuseio de equipamentos elétricos de alta potência, como projetores e sistemas de iluminação.
Outras Profissões:
OPERADOR DE RAIO XOPERADORES DE CONSTRUÇÕES E REPAROS NAVAIS
OPERÁRIOS DE RÁDIUM E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
OPERADORES EM CAIXÕES OU TUBULAÇÕES PNEUMÁTICOS
OPERADORES DE CARGO E DESCARGA NOS PORTOS
OPERADORES DE CABINE CINEMATOGRÁFICAS
OPERADORES DE CÂMARAS FRIGORÍFICAS
OPERADORES DE FORNO
OPERADORES DE JATOS DE AREIA COM EXPOSIÇÃO DIRETA À POEIRA
OPERADORES DE PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS
OPERADORES DE MÁQUINAS PNEUMÁTICAS
OPERADORES DE MÁQUINAS MOEDORAS
OPERADORES DE MÁQUINAS DE VIDRO
OPERADORES DE MOTORES
OPERADORES DE PÁS MECÂNICAS
OPERADORES DE TURBINAS
OPERADORES DE TAMBORES ROTATIVOS E OUTRAS MÁQUINAS DE REBARBAÇÃO
OPERADORES DE MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE TUBOS POR CENTRIFUGAÇÃO
OPERADORES NOS FORNOS DE RECOZIMENTO OU DE TÊMPERA RECOZEDORES
OPERADORES DE CEMENTAÇÃO
OPERADORES DE PONTES ROLANTES OU TALHA ELÉTRICA
OPERÁRIOS NAS SALINAS