OPERADORES DE CONSTRUÇÕES E REPAROS NAVAIS

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Descrição

Os profissionais envolvidos em operações de construções e reparos navais desempenham funções diretamente relacionadas à construção, manutenção e reparação de embarcações, plataformas marítimas e outros equipamentos navais. Esta atividade pode ser classificada como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes nocivos, condições insalubres e riscos ergonômicos associados ao ambiente de trabalho.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

7111-20

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

#### Agentes Físicos

- Ruído: Equipamentos de solda, corte e máquinas pesadas geram níveis elevados de ruído.

- Vibração: Uso de ferramentas manuais como esmerilhadeiras e lixadeiras.

- Calor: Exposição a altas temperaturas durante soldagem, corte e em áreas confinadas.

#### Agentes Químicos: manuseio frequente de compostos químicos, como lubrificantes, tintas e partículas metálicas durante o processo de soldagem e corte.

Jurisprudência

PROCESSO Nº: 0801729-68.2020.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO SOUZA DA SILVA ADVOGADO: João Rodrigo Moraes Teobaldo De Azevedo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOÇO DE MÁQUINAS. IMPOSSIBILIDADE EQUIPARAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NOS DECRETOS n. 53.831/64 E 83.080/1979. PRECEDENTES DO TRF5. COMPROVAÇÃO DE QUE O TRABALHADOR PRESTOU SERVIÇOS EXPOSTO A AGENTE NOCIVO - RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ANO MARÍTIMO E DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE FORMA CONCOMITANTE. PRECEDENTES DO TRF5. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1\. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo magistrado da 10ª VARA FEDERAL - RN, que a condenou a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente a 42 anos, 4 meses e 1 dia, sem incidência do fator previdenciário, em favor de FRANCISCO SOUZA DA SILVA.

2. É contra tal decisum que a autarquia apelante se insurge, alegando que não deve ser reconhecido como especial o período trabalhado de 19/03/1985 a 16/08/1985 porque o magistrado a quo agiu em erro ao equiparar a função de "moço de máquinas" à de "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - operários de construção e reparos navais", presente no item 2.4.2 do anexo I do Decreto 53.831/64 . Defende que "há somente enquadramento específico para quem labora exclusivamente na sala de máquinas, pela notória exposição a ruído (Marítimos de convés de máquinas /Trabalhadores em casa de máquinas) ou foguista, marítimo de câmara e de saúde ou operários de construção e reparos navais", o que não seria o causo do recorrido. Também sustenta a impossibilidade de acumular a contagem diferenciada de marítimo embarcado - ano marítimo - com o cômputo de atividade especial, de modo que deve ser convertido apenas os períodos efetivamente embarcados até a vigência EC nº 20/98, mediante a aplicação do fator 1,411 sem a concomitância de conversão de tempo comum em especial. Outrossim, suscita o error in judicando ao reconhecer como especial os períodos trabalhados de 22/08/2000 a 30/05/2006, 03/11/2006 a 08/11/2006, 01/07/2007 a 01/12/2008 - exercidos na empresa FLUMAR TRANSPORTE DE QUÍMICOS E GASES -, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP revela que o apelado esteve submetido ao ruído "de forma contínua ou intermitente". Por fim, em caráter eventual, requer a reformulação da incidência de juros e correção monetária impostos em sede de pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se deve utilizar a taxa SELIC, mas sim o INPC - além da incidência do limite imposto na súmula 111 do STJ.

3. Inicialmente, deve-se pontuar que o ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.

4. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que "o ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres". São, portanto, duas situações distintas - o tempo que se trabalha embarcado, que tinha contagem diferenciada em razão do isolamento ao qual era exposto o trabalhador; e o trabalho prestado de forma insalubre, que pode acometer tanto o embarcado quanto o trabalhador comum. Sendo assim, entendeu a Corte Superior que cabível a contagem seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido (STJ. AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010).

5. Não por outro motivo é que este Tribunal Regional Federal da 5ª Região também já reconheceu que "é possível a aplicação simultânea, a um mesmo caso concreto e quanto ao mesmo período trabalhado, do regramento especial da categoria, ou seja, o ano marítimo, e da regra geral afeta ao benefício de aposentadoria especial, por não terem o mesmo fundamento". Entendeu esta Corte que o marítimo embarcado que se expõe ao agente nocivo ruído acima do limite legal faz jus ao cômputo de serviço especial de forma majorada, devendo incidir também sobre o tempo reduzido (ano marítimo) do mesmo período. Precedentes do TRF5 (TRF5. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0005663-78.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::30/07/2015); (TRF5. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 21884 0000694-18.2011.4.05.8500, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::15/02/2013). 6\. Outro ponto suscitado pela autarquia apelante é saber se a profissão exercida pelo recorrido - moço/marinheiro de máquinas - está abrangida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/1979. É que as atividades desenvolvidas pelos segurados até 28 de abril de 1995, ou seja, antes da edição da Lei n.º 9.032/95, dispensam a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, contentando-se com o mero enquadramento profissional nos anexos dos supracitados decretos normativos. 7\. O magistrado a quo entendeu que a profissão de "moço/marinheiro de máquinas", exercida pelo apelado, se enquadra no item 2.4.2, da tabela anexa ao Decreto n. 53.831/64, que reconhece como atividade insalubre hábil a conceder aposentadoria por tempo especial de contribuição o exercício da profissão de "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais", uma vez que ambas as profissões trabalham com máquinas do transporte marítimo. 8\. Mais precisamente, os "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais" se encarregam de operar e consertar máquinas que emitem sons e temperaturas elevadas, resultando em inequívocas condições de trabalho prejudiciais à saúde - daí porque a tabela anexa ao Decreto n. 53.831/64 conceder cômputo especial para tal atividade. 9\. Entretanto, a simples nomenclatura "moço de máquinas" não é o suficiente para equiparar o moço de máquinas às profissões descritas no item 2.4.2, da tabela anexa ao Decreto n. 53.831/64, sendo certo que este Tribunal Regional Federal da 5ª Região entende ser necessária a comprovação do desempenho de atividade insalubre para equiparação às categorias de "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais". Precedentes do TRF5 (TRF5. AC - Apelação Civel - 530349 0006360-43.2010.4.05.8400, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::17/11/2011 - Página::575.); (TRF5. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 19630 0000487-80.2010.4.05.8200, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::17/11/2011); (TRF5. AC - Apelação Civel - 460287 2004.85.00.001444-6, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::08/05/2009) 10\. Sobre este ponto, o INSS aduz que não restou comprovado como especial o período trabalhado como moço de máquinas porque o PPP juntado pelo recorrido aponta que ele estava submetido ao agente ruído "de forma contínua ou intermitente". 11\. Entretanto, "o entendimento da exposição permanente não implica configurar-se a manutenção contínua da nocividade a todo o momento, durante todo o tempo. Ainda que existam pequenos períodos de tempo, durante a jornada, em que não exista a exposição direta, sendo tal variação inerente à atividade, de modo regular, estará configurada a exposição permanente" a agentes nocivos (IBRAHIM, Fábio Zambitte; BRAGANÇA, Kerlly Huback; FOLMANN, Melissa. Curso de Direito Previdenciário. 26\. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021). 12\. A propósito, o artigo 65 do Regulamento da Previdência Social é expresso ao dispor que se considera tempo de trabalho permanente aquele "no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Ora, o PPP acostado aos autos revela que a atividade desempenhada pelo recorrido é indissociável à exposição do ruído, de modo que resta atendida a condição de trabalho prestado de forma especial. 13\. Nesse ponto, mais uma vez ensina a doutrina que "a legislação previdenciária não mais fala em atividade 'habitual e contínua' com agentes nocivos, mas sim em atividade permanente \[...\] Com isto, permite o RGPS uma flexibilização da necessidade de cumprimento de jornada integral para fins de obtenção do benefício. O que irá evidenciar a permanência do segurado é a atividade que demande exposição ao agente nocivo de forma inexorável vinculada à atividade desenvolvida" - o que restou comprovado (IBRAHIM, Fábio Zambitte; BRAGANÇA, Kerlly Huback; FOLMANN, Melissa. Curso de Direito Previdenciário. 26\. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021). 14\. Quanto ao pedido de aplicação do INPC em relação à correção monetária, cumpre salientar que a Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 08/12/2021 - antes, portanto, da sentença de primeiro grau -, expressamente determina que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 15\. Isto posto, como o critério de cálculo da correção monetária e juros de mora foi alterado antes da sentença, não há que se falar em aplicação do INPC, mas sim da SELIC, como vem o fez o magistrado a quo. 16\. Por fim, quanto ao pedido de incidência do limite imposto na súmula nº 111 do STJ - que determina que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" -, o certo é que o juiz de primeiro grau determinou que a autarquia previdenciária pague as parcelas vencidas entre a DIB - fixada como no momento em que formulado o requerimento administrativo - e a DIP - data de implementação do benefício, fixada em 01/12/2021. 17\. Ora, como a sentença foi publicada em 10/12/2021, é notório que o percentual dos honorários advocatícios não incidirá sobre as prestações vencidas após a decisão, de modo que não há que se falar em reforma deste capítulo sentencial. 18\. Apelação desprovida. 19\. Em decorrência do desprovimento do apelo do INSS, majora-se, com base no § 11do artigoo 85do Código de Processo Civil, em 1% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, resultando em um percentual de 11% a incidir sobre o valor das parcelas vencidas do benefício previdenciário, contadas a partir do requerimento administrativo - e respeitando-se o prazo quinquenal - até a data do implemento do benefício.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801729-68.2020.4.05.8401, Relator: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 3ª TURMA)

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