TINTUREIROS

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Descrição

A atividade de tintureiro envolve o processo de tingimento de tecidos, fibras ou roupas, onde o trabalhador manipula produtos químicos, reage a altas temperaturas e realiza operações de coloração em indústrias têxteis, lavanderias, fábricas de vestuário e confecções. Esse trabalho está diretamente associado a riscos à saúde devido à exposição constante a agentes químicos e físicos que podem causar danos ao longo do tempo.

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Exposição a Agentes Químicos: O trabalho do tintureiro envolve contato direto e contínuo com produtos químicos como corantes, alvejantes, fixadores e detergentes. Muitos desses produtos são tóxicos, irritantes e cancerígenos.

#### Exposição a Agentes Físicos:

Calor e Vapor de Água: O processo de tingimento, especialmente em máquinas a vapor, gera calor e umidade, que podem causar desconforto térmico e irritações.

Ruído das Máquinas: O funcionamento de máquinas de tingimento pode expor os trabalhadores a níveis elevados de ruído.

Vibrações: Em algumas máquinas, as vibrações podem ser transmitidas ao corpo e causar desconforto físico.

Jurisprudência

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.

2. A sentença restou assim consignada: “Do caso concreto A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.229.547 -3, desde a DER, em 05/08/2020, mediante a averbação de tempo de contribuição e o reconhecimento de tempo especial. Quanto ao tempo comum, requer a averbação dos seguintes períodos: Período Vínculo Documentos 06/01/1988 24/04/1988 Laica do Brasil Indústria e Com. De Plásticos Ltda. ME CTPS (ev. 2): anotação do vínculo (fl. 15); contribuição sindical (fl. 16); opção FGTS (fl. 22). 28/07/2006 22/12/2006 Invest Recursos Humanos Ltda. CTPS (ev. 2, fl. 49): contrato de trabalho temporário. A parte autora comprovou o tempo de serviço controverso 06/01/1988 a 24/04/1988 (Laica do Brasil Indústria e Com. De Plásticos Ltda. ME) e de 28/07/2006 a 22/12/2006 (Invest Recursos Humanos Ltda.) , por meio da CTPS contemporânea, cujas informações presumem –se verdadeiras. Registro que as anotações estão em ordem cronológica, sem rasuras, não apresentando indícios de fraude. Quanto ao primeiro período, também há anotações de contribuição sindical e opção do FGTS, o que reforça a legitimidade do documento. Assim, estes períodos devem ser averbados no tempo de contribuição da parte autora. Em relação ao tempo especial, a parte autora requer o reconhecimento dos seguintes períodos: Período Vínculo Documentos 01/09/1980 01/07/1982 Têxtil E Confecções Zambia Ltda. CTPS (ev. 2, fl. 14): estampador – indústria de confecções. 01/02/1983 25/11/1985 Têxtil E Confecções Zambia Ltda. CTPS (ev. 2, fls. 14 e 18): ajudante geral; cortador a partir de 01/05/1984 – indústria de confecções. Até 28/04/1995, o labor exercido na indústria têxtil é considerado presumidamente especial, por enquadramento nos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 (LAVANDERIA E TINTURARIA. Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros ) e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão ). Observo que, embora os cargos ocupados pela autora não estejam expressamente previstos nos Decretos mencionados, é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que exercidos em indústria têxtil. Reitero que o rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 não é taxativo, admitindo interpretação extensiva. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. (...) - Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito. - Embora a atividade exercida de "cortador, riscador" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que têm caráter insalubre, repisa -se, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção existentes na tecelagem. - Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5332774-75.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020). Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/09/1980 a 01/07/1982 (Têxtil E Confecções Zambia Ltda.) e 01/02/1983 a 25/11/1985 (Têxtil E Confecções Zambia Ltda.). Desta forma, computados os períodos controversos acima reconhecidos, de acordo com a contagem realizada pela Contadoria Judicial, o autor alcançou 35 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: I. PROCEDENTE o pedido de cômputo dos períodos de 06/01/1988 a 24/04/1988 (Laica do Brasil Indústria e Com. De Plásticos Ltda ME) e de 28/07/2006 a 22/12/2006 (Invest Recursos Humanos Ltda.) no tempo de contribuição da parte autora, devendo o INSS proceder a tais averbações; II. PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1980 a 01/07/1982 (Têxtil E Confecções Zambia Ltda.) e 01/02/1983 a 25/11/1985 (Têxtil E Confecções Zambia Ltda.) , devendo o INSS proceder à averbação no tempo de contribuição da parte autora; III. PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.229.547 -3 em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício DIB na DER (05/08/2020) , com RMI fixada no valor de R$ 1.747,10 (UM MIL SETECENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) e RMA no valor de R$ 1.874,92 (UM MIL OITOCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) para julho de 2021; devendo o INSS, após o trânsito em julgado , pagar as prestações a partir da DIB, as quais, segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 23.934,72 (VINTE E TRêS MIL NOVECENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) para agosto de 2021\. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários - mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3º, caput, e 17, §§ 1º e 4º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando –se o pagamento de eventual benefício não cumulável. Oficie-se ao INSS, concedendo -lhe o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” 3\. Recurso do INSS (em síntese): alega que os PPPs juntados aos autos apontam a existência de EPI eficaz para neutralização dos agentes nocivos; que não foi comprovada a habitualidade e a permanência da exposição, conforme exigência legal; que dos profissionais da indústria têxtil não fazem jus ao reconhecimento da atividade como especial; que a anotação em CTPS apresenta presunção relativa e, por fim, que a parte autora não comprovou os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5.Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. 7\. Condenação da parte ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, devidamente atualizado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela sentença. 8\. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR

(TRF-3 - RI: 00522449220204036301, Relator: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2023, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/03/2023).

Normas Regulamentadoras

- NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: A exposição a agentes químicos e físicos durante o processo de tingimento pode ser considerada insalubre.

- NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O uso correto de EPIs como luvas resistentes a produtos químicos, máscaras com filtros para vapores químicos, óculos de proteção e roupas de proteção impermeáveis é obrigatório para a proteção do trabalhador.

- NR 9 - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Exige a identificação e o controle dos riscos químicos e físicos presentes no ambiente de trabalho.

- NR 17 - Ergonomia: Define padrões para evitar lesões por esforço repetitivo e prevenir problemas osteomusculares causados por posturas inadequadas.

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