TRABALHADORES FLORESTAIS

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Descrição

A atividade de trabalhador florestal é reconhecida como potencialmente insalubre e perigosa, devido às condições adversas inerentes ao ambiente de trabalho e à exposição constante a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos. Esses profissionais atuam no manejo, exploração, colheita, reflorestamento e conservação de recursos florestais, frequentemente em áreas remotas, com exposição contínua a riscos que justificam o enquadramento da atividade como especial na esfera previdenciária.

Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

A atividade de trabalhador florestal envolve a exposição habitual e permanente a diversos agentes nocivos à saúde, presentes no ambiente de trabalho e nas condições específicas da atividade. Esses agentes incluem fatores físicos, químicos e biológicos que podem impactar negativamente a saúde do trabalhador, justificando a classificação da atividade como especial para fins previdenciários.

- Ruído elevado: Os níveis de ruído frequentemente ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras (NRs), causando danos auditivos permanentes.

- Vibração: Exposição prolongada a vibrações de corpo inteiro (tratores e veículos pesados) ou localizadas (motosserras e ferramentas manuais).

#### Agentes Químicos

- Produtos químicos utilizados no manejo florestal: Exposição a produtos químicos como: Herbicidas, pesticidas e fertilizantes.

Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR FLORESTAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1\. Cabe o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais até 28/04/1995 para a atividade de trabalhador florestal, mediante o enquadramento por presunção legal de categoria profissional (Código 2.2.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64).

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

(TRF-4 - AC: 50051674820214047009 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 04/04/2023, DÉCIMA TURMA)

Normas Regulamentadoras

A atividade de trabalhador florestal, devido aos riscos ocupacionais que apresenta, é regulamentada por diversas Normas Regulamentadoras (NRs) emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no Brasil. Essas NRs têm como objetivo garantir a segurança, a saúde e o bem-estar dos trabalhadores envolvidos em atividades florestais.

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres: Define as condições para caracterização de insalubridade em atividades que expõem os trabalhadores a agentes físicos, químicos e biológicos.

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as condições que caracterizam atividades perigosas, como a manipulação de produtos inflamáveis, explosivos e operação de máquinas e equipamentos pesados.

NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento e uso de EPIs, essenciais para minimizar riscos à saúde e segurança do trabalhador florestal.

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos: Define requisitos de segurança para máquinas utilizadas em atividades florestais, como motosserras, tratores e colheitadeiras.

NR 17 – Ergonomia: Regulamenta a organização do trabalho para reduzir esforços repetitivos, posturas inadequadas e sobrecarga física.

NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura: Específica para atividades rurais, incluindo silvicultura e exploração florestal.

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Obriga a identificação, avaliação e controle dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho florestal.

NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Embora voltada para a construção civil, pode ser aplicada parcialmente à construção e manutenção de estradas e infraestruturas em áreas florestais.

NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis: Regulamenta o manuseio e armazenamento de combustíveis usados em equipamentos florestais, como tratores e motosserras.

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